Ação sobre dedução com educação no IR terá julgamento abreviado
Quinta-feira, 18 de abril de 2013
A ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo,
sem prévia análise do pedido de liminar, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4927) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) contra os limites de dedução de gastos com educação
para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas. O teto
para abatimento está previsto na Lei 9.250, de 1995 (com a redação dada pela
Lei 12.469/2011).
A ministra aplicou
ao caso regra da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o
processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante da
relevância da matéria para a sociedade. A OAB havia solicitado a concessão de
liminar ao apontar a “proximidade da data-limite para a entrega das declarações
de IRPF 2012/2013 – no dia 30/04/2013”.
“Sopesados os
requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência [da liminar],
porquanto reputo contemplar, a matéria, relevância e especial significado para
a ordem social e a segurança jurídica, submeto a tramitação da presente ADI ao
que disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999”, afirmou a relatora na
decisão.
A Câmara dos
Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República terão prazo de 10 dias
para prestar informação sobre a lei, caso desejem. Em seguida, o processo será
enviado para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da
República (PGR) emitam parecer sobre a matéria. AGU e PGR terão, cada um, sucessivamente,
prazo de cinco dias para apresentar o parecer.
Inconstitucionalidade
Na ADI, o Conselho
da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 da alínea
"b" do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os
limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade,
o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a
norma, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$
3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
A OAB sustenta que
não está defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um
limite razoável para a dedução. “O que apenas se afirma é que [o limite] é
inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação
Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda
legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao
controle judicial.”
RR/AD
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