“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Manifesto "Honorários não são gorjetas"


Em consonância com o manifesto deflagrado pela AASP, o presente artigo expõe a necessidade perene de arbitramento de honorários advocatícios de maneira justa, em conjuminância com a importância do advogado no contexto social.


A justiça, primado basilar na busca da pacificação social, implica em imensa gama de valores, ideais e normas e que, invariavelmente, envolve diversos sujeitos atuantes.

Nesse contexto emerge a profissão da advocacia, constituída por operadores do direito que labutam diariamente em prol de uma prestação judicial célere e eficaz, exercendo plena função social ao buscar garantir ao seu jurisdicionado a fruição plena de seus direitos.

O advogado, indispensável à administração justiça, conforme determina a Constituição da República, em seu artigo 133, exerce em seu ministério privado função de extrema relevância, tornando-os aptos, como contraprestação devida, a perceberem seus honorários advocatícios.

Infelizmente a sociedade ainda se depara com alguns magistrados/órgãos judicantes, o que por certo representam a minoria, que ainda não reconhecem a função social primordial dos causídicos, estabelecendo honorários de sucumbência irrisórios ao final das demandas judiciais, sem levar em consideração todas as agruras que acometem os advogados no exercício de sua profissão.

O assunto clama por discussões e soluções, tanto é que virou objeto de um manifesto, deflagrado em Editoral de autoria da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), em junho de 2011, denominado “Honorários não são gorjetas”.

Dentre as irresignações, é possível destacar que o manifesto defende que o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação de serviço; a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo despendidos pelo advogado, situações previstas no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, não têm sido apurados a contento pelos julgadores ao arbitrar os honorários de sucumbência.
Ademais, as regras do Código de Processo Civil não têm sido aplicadas na Justiça do Trabalho, em detrimento do intenso trabalho desenvolvido pela classe advocatícia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.063.699/RJ, publicado em seu informativo semanal de nº 0481, datado de 26 de agosto de 2011, alude expressamente ao manifesto em questão, majorando os honorários de sucumbência para R$ 300.000,00, reformando decisão do TJ/RJ que arbitrou os honorários de sucumbência do advogado em R$ 5.000,00, considerados aviltantes em ação cujo objeto é uma execução de quase nove milhões de reais.

A eminente Ministra Nancy Andrighi, relatora do julgamento acima mencionado, ressalva que, mesmo com o grande volume de processos, os Tribunais procuram definir os honorários com justiça e dentro do limite do razoável, e prossegue: “ Contudo, se  a  postura  até  aqui  adotada  tem  gerado indignação  significativa  a  ponto  de  gerar  um  manifesto  oficial,  talvez  seja  o  momento  de,  com humildade e parcimônia, revê-la”.
Ao final, com sua erudição peculiar, conclui: “Os bons advogados têm de ser premiados. As lides temerárias devem ser reprimidas (...)

O que se busca, por certo, é a adequação dos honorários de sucumbência a um patamar razoável, em que sejam considerados os requisitos legais de modo a compensar a atividade realizada pelos advogados, fomentando o exercício pleno da cidadania, denotando a importância do apoio de toda a sociedade ao manifesto deflagrado pela AASP.
               

Murilo Sousa
Advogado,
Especialista em Direito Civil e Processo Civil –
Faculdade Cândido Mendes/RJ


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