Pular para o conteúdo principal

Plenário rejeita agravo para divulgação prévia dos votos da AP 470


Quarta-feira, 17 de abril de 2013

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo interposto pela defesa de José Roberto Salgado visando à divulgação prévia dos votos da Ação Penal (AP) 470. O entendimento foi o de que Salgado não tem legitimidade para interpor agravo contra decisão proferida numa Ação Cautelar (AC 3348) ajuizada pela defesa de outro réu, José Dirceu.

Além disso, o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, considerou que o pedido apresentado no agravo regimental foi mais abrangente que o da cautelar, uma vez que, segundo o ministro, a defesa de José Dirceu formulou o pleito em outros termos. “O agravo regimental não pode ir além daquilo que foi requerido no pedido cujo indeferimento motivou a sua interposição”, afirmou.

Na cautelar, a defesa de José Dirceu pedia “o sobrestamento urgente da publicação do acórdão” da AP 470, até que outro pedido – o de acesso aos votos “com prazo razoável anterior à publicação” – fosse julgado pelo Plenário. Os advogados alegavam que a iminente publicação do acórdão “prejudicaria, de forma arbitrária, a apreciação do recurso de agravo”, e que “a insegurança em torno desse tema prejudica o curso normal do processo penal e é altamente danosa para o réu”.

O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento à cautelar com fundamentos semelhantes aos adotados em pedidos relacionados ao tema feitos por outros réus: o de que os votos proferidos no julgamento da AP 470 “foram amplamente divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça”, e que os interessados puderam assistir às sessões pessoalmente, permitindo às partes antecipar a preparação de eventuais embargos “desde o final do ano passado, quando o julgamento se encerrou”.

Desta decisão, a defesa de José Roberto Salgado interpôs agravo regimental para que a decisão monocrática anterior fosse submetida ao Plenário. O objetivo, mais uma vez, era permitir o acesso aos votos antes da publicação.

Ao levar o agravo ao Plenário, o ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que José Roberto Salgado não tem legitimidade para interpor agravo em cautelar ajuizada por outro réu e também por entender que o agravo foi além do pedido formulado no pleito inicial. Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros presentes à sessão, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pela legitimidade de José Roberto Salgado e pelo provimento do agravo.
CF/AD

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.