“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJPB mantém sentença e seguradora terá de pagar indenização de R$ 120 mil por invalidez permanente


08/04/2013


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo de 1º Grau que condenou a Real Tokio Marine Vida Previdência S/A ao pagamento da quantia de R$ 120.872,00 mil em favor de Maria de Fátima Ventura Lacerda, a título de danos materiais. Com a decisão, na manhã desta segunda-feira (8), o órgão fracionário do TJPB reconheceu a invalidez permanente da segurada por acidente de trabalho.

O relator da apelação cível (001.2009.0008436-7/001), desembargador João Alves da Silva, assegurou, no voto, que as partes firmaram contrato de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais e que em decorrência de acidente foi reconhecida incapacidade laborativa da segurada pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, com a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, em dezembro de 2006.

“Existe comprovação da invalidez total e permanente da apelada para qualquer atividade laborativa, já que o próprio laudo emitido pelo INSS aposentou-a por invalidez, reforçado pelos laudos médicos acostados aos autos”, observou o desembargador-relator.

Quanto ao dano moral, o desembargador João Alves entendeu que este merecia minoração da quantia fixada em sede de 1º grau. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a fixação do dano moral deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, podendo minorar o valor da indenização quando esta for exagerada”, concluiu.

A Real Tokio aduziu que não havia justificativa para o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente, já que não há impossibilidade de Maria de Fátima exercer outra atividade que não lhe exigiria grande esforço físico. O argumento da seguradora não foi admitido pela Justiça.
Gecom – Marcus Vinícius Leite

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