“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Tribunal entende que Defensoria tem direito a receber honorários advocatícios da Prefeitura da Capita


25/04/2013
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na manhã desta quinta-feira (25) a decisão que determinou ao Município de João Pessoa o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado. A Câmara aplicou também multa de cinco por cento (5%) sobre o valor corrigido da causa, por considerar o recurso ‘inadmissível e infundado’.

O desembargador José Ricardo Porto, relator da matéria, explicou que a cobrança é cabível porque a Defensoria não pertence ao Município, e sim ao Estado.

De acordo com o voto do relator, a edilidade alegou que é incabível o pagamento de honorários à Defensoria, quando o órgão atua contra o Estado da Federação do qual é parte integrante.

O relator argumentou que o caso é incompatível com a Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”.

O desembargador afirmou que o representante da Defensoria pertence a ente público diverso da Prefeitura, não sendo portanto questionável o direito a recebimento dos honorários.
Gecom – Gabriela Parent

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