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TRT condena empresa de reciclagem ao pagamento de insalubridade em grau máximo



Juiz de primeira instância utilizou o processo eletrônico para extrair provas de outro processo
A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba deu provimento parcial a decisão proveniente da 6º Vara do Trabalho de João Pessoa, determinando que a empresa Repet Nordeste Reciclagem Ltda. pague a empregada adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Juízo de Primeiro Grau utilizou o processo eletrônico para extrair de outro processo provas de que a empresa não fornecia proteção adequada aos empregados.
A empresa recorreu, pugnando pela reforma da sentença, afirmando que o Juízo de primeira instância utilizou laudo pericial de outro processo, que continha indícios de que a empresa não fornecia Equipamentos de Proteção Individual aos empregados, contrariando o atual processo em que empresa tenta comprovar que utilizava equipamentos capazes de neutralizar a insalubridade com o uso de máscaras.
Para o relator do processo, desembargador Wolney Macedo, “é irrelevante o fato de o Juízo de Primeiro Grau ter ido buscar as informações em outros processos para fundamentar a sua decisão. A dinâmica do processo eletrônico permite o amplo acesso aos autos e o manejo adequado das provas ali produzidas. A ubiquidade de que se revestem os processos eletrônicos abre espaço para um entrelaçamento de provas, produzidas em diversos processos”.
Segundo o processo (nº 0032200-40.2012.5.13.0006), o laudo pericial fundamentou corretamente a presença de agentes nocivos à saúde dos empregados no ambiente de trabalho da empresa. Ficou verificado também que os materiais passados nas esteiras de produção da Repet eram extremamente sujos e com característica de lixo. Os materiais passavam por uma lavagem superficial com água, que em nada melhorava as questões dos riscos biológicos.
Para o desembargador Wolney Macedo, os trabalhadores do setor ao desenvolverem suas atividades, estavam expostos a risco biológicos. “Conforme se vê dos registros fotográficos realizados pelo experto nomeado juízo, em nenhum momento os empregados da recorrida estavam utilizando máscaras, o que comprova que a empresa não cumpria com suas obrigações quanto ao fornecimento correto dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como a exigência do seu uso”, argumentou o magistrado.

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