Juiz de primeira instância utilizou o processo eletrônico para extrair
provas de outro processo
A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba deu provimento
parcial a decisão proveniente da 6º Vara do Trabalho de João Pessoa,
determinando que a empresa Repet Nordeste Reciclagem Ltda. pague a empregada
adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Juízo de Primeiro Grau
utilizou o processo eletrônico para extrair de outro processo provas de que a
empresa não fornecia proteção adequada aos empregados.
A empresa recorreu, pugnando pela reforma da sentença, afirmando que o
Juízo de primeira instância utilizou laudo pericial de outro processo, que
continha indícios de que a empresa não fornecia Equipamentos de Proteção
Individual aos empregados, contrariando o atual processo em que empresa tenta
comprovar que utilizava equipamentos capazes de neutralizar a insalubridade com
o uso de máscaras.
Para o relator do processo, desembargador Wolney Macedo, “é irrelevante
o fato de o Juízo de Primeiro Grau ter ido buscar as informações em outros
processos para fundamentar a sua decisão. A dinâmica do processo eletrônico
permite o amplo acesso aos autos e o manejo adequado das provas ali produzidas.
A ubiquidade de que se revestem os processos eletrônicos abre espaço para um
entrelaçamento de provas, produzidas em diversos processos”.
Segundo o processo (nº 0032200-40.2012.5.13.0006), o laudo pericial
fundamentou corretamente a presença de agentes nocivos à saúde dos empregados
no ambiente de trabalho da empresa. Ficou verificado também que os materiais
passados nas esteiras de produção da Repet eram extremamente sujos e com
característica de lixo. Os materiais passavam por uma lavagem superficial com
água, que em nada melhorava as questões dos riscos biológicos.
Para o desembargador Wolney Macedo, os trabalhadores do setor ao
desenvolverem suas atividades, estavam expostos a risco biológicos. “Conforme
se vê dos registros fotográficos realizados pelo experto nomeado juízo, em
nenhum momento os empregados da recorrida estavam utilizando máscaras, o que
comprova que a empresa não cumpria com suas obrigações quanto ao fornecimento
correto dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como a exigência do seu
uso”, argumentou o magistrado.
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