“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Casal receberá seguro DPVAT no valor de R$ 13,5 mil por morte de feto


03/06/2013 14h16 

A Primeira Turma Mista dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia garantiu direito a casal de receber seguro DPVAT pela morte de feto decorrente de acidente de trânsito. Mulher encontrava-se com mais de três meses de gestação.

Caso – O comerciante H.C.L. e a doméstica T.M. ajuizaram ação em face da Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT pleiteando o seguro pela morte de feto ocorrida após acidente de trânsito. 

Segundo os autos, o veículo onde estava o condutor e a gestante, autores da ação, capotou tendo sido ambos encaminhados a o hospital de Inhumas pelo Corpo de Bombeiros, onde foi constatado que o feto havia morrido por deslocamento prematuro da placenta em função do acidente de trânsito. O laudo de exame cadavérico emitido pela Polícia Técnico-Científico do Estado de Goiás concluiu que a morte da criança ocorreu em decorrência do acidente sofrido pela mãe.

Após o acidente, os pais da criança procuraram, administrativamente, obter o pagamento do seguro, entretanto, foram informados, por um funcionário do Sindicato dos Corretores de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada no Estado de Goiás (Sincor), que o direito dos genitores como beneficiários em caso de morte de fetos em decorrência de acidente de trânsito, não é reconhecido pelas seguradoras conveniadas ao DPVAT, e desta forma, qualquer pedido administrativo seria negado.

Decisão – O juiz relator do processo, Luís Antônio Alves Bezerra, ao dar procedência ao pedido afirmou que no artigo 3º da Lei 6.194/74, alínea I, os danos pessoais, compreendidos em indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, são cobertos pelo seguro DPVAT, devendo o usuário receber a indenização. 

O magistrado, para justificar sua decisão, citou ainda o artigo 2º do Código Civil, que resguarda, desde a concepção, os direitos do feto, e afirmou que, portanto, “a legislação resguardou direitos relacionados à preservação da dignidade dos fetos, enquanto seres humanos em formação”. 

Por fim, ao garantir o direito dos pais ao seguro, salientou que, “não se exclui a indenização securitária aos ascendentes do nascituro em face do seu passatempo”, ressaltando trata-se de uma criança do sexo feminino, a qual pelo tempo de gravidez, já estava plenamente formada, tendo tamanho e condições de viver fora do corpo da mãe. Casal receberá indenização de R$ 13,5 mil.

Fato Notório

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