03/06/2013 14h16
A Primeira Turma Mista dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia
garantiu direito a casal de receber seguro DPVAT pela morte de feto decorrente
de acidente de trânsito. Mulher encontrava-se com mais de três meses de
gestação.
Caso – O comerciante H.C.L. e a doméstica T.M. ajuizaram ação em face
da Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT pleiteando o seguro pela morte de
feto ocorrida após acidente de trânsito.
Segundo os autos, o veículo onde estava o condutor e a gestante, autores
da ação, capotou tendo sido ambos encaminhados a o hospital de Inhumas pelo
Corpo de Bombeiros, onde foi constatado que o feto havia morrido por
deslocamento prematuro da placenta em função do acidente de trânsito. O laudo
de exame cadavérico emitido pela Polícia Técnico-Científico do Estado de Goiás
concluiu que a morte da criança ocorreu em decorrência do acidente sofrido pela
mãe.
Após o acidente, os pais da criança procuraram, administrativamente,
obter o pagamento do seguro, entretanto, foram informados, por um funcionário
do Sindicato dos Corretores de Seguro, de Capitalização e de Previdência
Privada no Estado de Goiás (Sincor), que o direito dos genitores como
beneficiários em caso de morte de fetos em decorrência de acidente de trânsito,
não é reconhecido pelas seguradoras conveniadas ao DPVAT, e desta forma,
qualquer pedido administrativo seria negado.
Decisão – O juiz relator do processo, Luís Antônio Alves Bezerra, ao dar
procedência ao pedido afirmou que no artigo 3º da Lei 6.194/74, alínea I, os
danos pessoais, compreendidos em indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementar, são cobertos pelo seguro DPVAT,
devendo o usuário receber a indenização.
O magistrado, para justificar sua decisão, citou ainda o artigo 2º do
Código Civil, que resguarda, desde a concepção, os direitos do feto, e afirmou
que, portanto, “a legislação resguardou direitos relacionados à preservação da
dignidade dos fetos, enquanto seres humanos em formação”.
Por fim, ao garantir o direito dos pais ao seguro, salientou que, “não
se exclui a indenização securitária aos ascendentes do nascituro em face do seu
passatempo”, ressaltando trata-se de uma criança do sexo feminino, a qual pelo
tempo de gravidez, já estava plenamente formada, tendo tamanho e condições de
viver fora do corpo da mãe. Casal receberá indenização de R$ 13,5 mil.
Fato Notório
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