Pular para o conteúdo principal

Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil

31/05/2013 - 08h52
DECISÃO

Um atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em R$ 30 mil.

O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.

Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado em R$ 30 mil.

No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida.

Parâmetros indenizatórios

O ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo STJ como razoáveis.

Para balizar o valor da indenização, o relator identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar.

Esses precedentes consideraram como razoáveis valores fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo