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Não se aplica ao Incra prescrição para reversão de imóvel ao patrimônio da União


03/06/2013 16h20 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que não se aplica ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União. A decisão foi unânime.

Caso – O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agráriae o Ministério Público Federal apresentaram recurso contra sentença que decretou a prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de propriedade de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão decretou a prescrição e determinou a extinção do processo.

O Incra, em seu recurso ao TRF-1, afirmou que não se submete à prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal.

Segundo o Instituto, “a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso temporal”.

A autarquia salientou ainda que, nesse sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”.

O MPF utilizou o mesmo argumento, requerendo o cancelamento do registro imobiliário, e afirmou que, houve um equívoco do “MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.

Decisão – A juíza federal convocada relatora do processo, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao aceitar a argumentação afirmou que o direito dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o descumprimento da cláusula de pagamento, conforme alegado pelo órgão ministerial.

De acordo com a relatora, a cláusula sétima do Título de Propriedade estabelece que, caso seja verificado o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição resolutiva”.

Complementou ainda a magistrada que, “por aplicação do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis”.

Diante da fundamentação, a Turma votou com a relatora e determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do Incra na posse do imóvel rural em discussão.

Matéria referente ao processo (0003672-31.2004.4.01.4100).

Fato Notório

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