Não se aplica ao Incra prescrição para reversão de imóvel ao patrimônio da União
03/06/2013 16h20
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que
não se aplica ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a
prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União. A decisão
foi unânime.
Caso – O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agráriae o
Ministério Público Federal apresentaram recurso contra sentença que decretou a
prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de
propriedade de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna,
localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão decretou
a prescrição e determinou a extinção do processo.
O Incra, em seu recurso ao TRF-1, afirmou que não se submete à
prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao
patrimônio da União Federal.
Segundo o Instituto, “a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932
apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o
direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no
título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de
efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo
após a consumação do referido lapso temporal”.
A autarquia salientou ainda que, nesse sentido, “o particular poderia,
uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público,
mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração
Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é
absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”.
O MPF utilizou o mesmo argumento, requerendo o cancelamento do registro
imobiliário, e afirmou que, houve um equívoco do “MM. Juiz a quo ao declarar
prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o
cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha,
tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de
cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda
firmado”.
Decisão – A juíza federal convocada relatora do processo, Rosimayre
Gonçalves de Carvalho, ao aceitar a argumentação afirmou que o direito dos
apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o
descumprimento da cláusula de pagamento, conforme alegado pelo órgão
ministerial.
De acordo com a relatora, a cláusula sétima do Título de Propriedade
estabelece que, caso seja verificado o não cumprimento de qualquer das
obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de
ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da
própria natureza da condição resolutiva”.
Complementou ainda a magistrada que, “por aplicação do parágrafo
primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o
domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento
do registro do título no Registro de Imóveis”.
Diante da fundamentação, a Turma votou com a relatora e determinou o
cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão
do Incra na posse do imóvel rural em discussão.
Matéria referente ao processo (0003672-31.2004.4.01.4100).
Fato Notório
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