“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

União pagará R$ 200 mil a militar que ficou paraplégico durante treinamento




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o aumento do valor indenizatório fixado a militar que ficouparaplégico em acidente ocorrido em Tiro de Guerra. A condenação foi aumentada de R$ 30 mil para R$ 200 mil.

Caso – Militar ajuizou ação indenizatória em face da União afirmando que teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares. Segundo o autor ele era atirador – quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – e teria sofrido o acidente no ano de 1982.

Em sede de primeiro grau o militar obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização, tendo recorrido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e obtido êxito com fixação de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil.

O militar recorreu a STJ, pleiteando a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida. 

Decisão – O ministro relator do recurso, Castro Meira, primeiramente deixou de analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do apelo, entendendo, porém, que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pela Corte como razoáveis. 

Assim, o magistrado entendeu que o valor da indenização deveria ser majorado, identificando diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia ou paraplegia, com seria o caso, decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar. 

Os valores considerados como razoáveis foram fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil, desta forma, o relator fixou a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador.

Clique aqui e veja o processo (REsp 1211562).

Fato Notório

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