Frigorífico é condenado em mais de R$ 4 milhões por dano moral coletivo
O juízo da Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO) condenou frigorífico
a pagar mais de R$ 4 milhões a título de dano moral coletivo. Cabe recurso da
decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Caso – O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Carne, Leite e
Cereais do Município de Rolim de Moura- SINTRA-ALI ajuizou ação indenizatória
em face do frigorífico Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A alegando
dano moral coletivo.
O Ministério Público do Trabalho posteriormente passou a integrar a
demanda por tratar-se de ação coletiva, e além do dano moral pleiteou que a
empresa fosse condenada a computar todo o tempo de percurso de seus
trabalhadores – casa-trabalho-casa – na jornada de trabalho daqueles que
utilizam o transporte fornecido pela empresa.
Outro pedido do MPT foi de que a empresa fosse condenada a computar na
jornada dos trabalhadores o tempo destinado à troca de uniforme e ao café da manhã, num total
de 30 minutos.
A empresa em sua defesa apresentou, em síntese, que não caberia dano
moral coletivo, já que este é individualizado, bem como, que o frigorífico não
está instalado “em local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, tendo em vista que dista 14 km de Rolim de Moura, havendo nas
proximidades outras empresas e uma escola, cuja rodovia é servida pela Empresa
União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda – Eucatur”.
Decisão – A juíza prolatora da decisão, Silmara Negrett Moura, ao
condenara a empresa fundamentou sua decisão no parágrafo segundo do artigo 58
da CLT, iluminado pela Súmula 90 do Tribunal Superior Trabalho, considerando o
tempo dispendido no transporte quando o local de trabalho não é servido por
transporte público regular – transporte coletivo urbano – ou é considerado de
difícil acesso.
A julgadora citou ainda decisões do TRT-14 e do TST, pelas quais afirmam
que não correspondente ao conceito de transporte público regular a existência
de transporte intermunicipal que passe em frente da empresa.
A julgadora salientou ser "público e notório que não há transporte
público regular no Município de Rolim de Moura e que não há outra possibilidade
de o empregado chegar à Reclamada que não seja por uso de veículo próprio ou
através do transporte fornecido pela empresa", afirmando ainda que a
empresa exerce sua atividade em local situado na zona rural.
Com relação ao difícil acesso, a julgadora afirmou que além de ser
localizado em zona rural e a grande distância, as condições para o trabalhador
chegar a empresa são difíceis já que ele deve percorrer vários quilômetros às
margens da rodovia para isso.
Assim, concluiu a julgadora: "não é, pois, recomendado o tráfego
com bicicleta no mencionado trecho, o que tem imposto aos aventureiros, graves,
e até mortais, acidentes. Tanto é assim que a Reclamada providenciou diversos
ônibus para transportar seus empregados do Município de Rolim de Moura até o
local de trabalho, que passavam na cidade em diversos pontos. O local é, pois,
de difícil acesso".
A magistrada então considerou como tempo de deslocamento, todo o
percurso feito pelo trabalhador a partir de quando entra no ônibus fornecido
pela empresa, determinando que o reclamado passe a controlar o tempo de
deslocamento a partir de 1º de setembro de 2013
A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo, bem como,
de todas as horas de deslocamento, dos minutos relativos ao tempo destinado à
troca de uniforme, incluindo deslocamentos internos e tempo de espera na fila
do vestiário, e também ao tempo verificado como de permanência no refeitório
para usufruto do café da manhã/lanche, todos com adicional de 50%, quando
extrapolada a jornada padrão e reflexos.
O Minerva foi condenado ainda, ao pagamento de 15% a título de
honorários advocatícios sobre o valor devido a cada trabalhador, e custas
processuais no valor de R$ 84 mil. O montante condenatório será utilizado em
projetos sociais em Rolim de Moura, com indicação do MPT e apreciação do juízo.
Matéria referente ao processo (0002384-96.2012.5.14.0131).
Fato Notório
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