Pular para o conteúdo principal

Norma sobre procedimento para perda de mandato na AL-RR é questionada


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5009 foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Resolução Legislativa nº 4/2011, que alterou o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (AL-RR) para estabelecer novos procedimentos para a efetivação da perda de mandato parlamentar. A Procuradoria Geral da República (PGR), autora da ação, afirma que as normas questionadas violam o disposto nos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 14, parágrafo 9º; 27, parágrafo 1º; e 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Consta da ação que um dos artigos inseridos no regimento (92-A) estendeu a aplicação dos novos procedimentos às hipóteses de declaração de perda de mandato previstas nos incisos IV e V, do artigo 55 da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado de Roraima. Segundo a PGR, “não cabe qualquer deliberação por parte da Casa Legislativa sobre o mérito da representação judicial” em caso de perda de mandato decorrente da perda ou suspensão de direitos políticos e decretação pela Justiça Eleitoral. “A atribuição da Mesa da Assembleia limita-se ao reconhecimento da perda do mandato, cuja extinção se dá automaticamente, a partir do decreto da justiça eleitoral que cassa o diploma, ou da decisão judicial que determina a perda ou suspensão dos direitos políticos”, observa a PGR.

As normas contestadas também submeteram a declaração de perda de mandato, em tais casos, à análise interna da Assembleia Legislativa (artigo 92-E), após a apreciação prévia pelo presidente e pelo corregedor da Casa (artigo 92-B), por meio da instauração de procedimento de apuração de representações, o qual admite indefinidas prorrogações de prazo, a critério do presidente (artigo 92-G, caput e parágrafo único). Para a PGR, as normas questionadas “restringem indevidamente o cumprimento de tais provimentos judiciais, instituindo um atípico procedimento interno de revisão de decisões do Poder Judiciário, no âmbito da Assembleia Legislativa roraimense, em grave ofensa ao princípio da separação dos poderes e à garantia constitucional da coisa julgada”.

A Procuradoria Geral da República ressalta que a competência da Assembleia Legislativa para regular o processo político de perda de mandato parlamentar deve se limitar às hipóteses em que a medida se sujeita à deliberação da Casa, que são aquelas previstas nos incisos I, II, e VI do artigo 55 da Constituição Federal: infringência das proibições estabelecidas no artigo 54 da CF; quebra do decoro parlamentar, e condenação criminal transitada em julgado (artigo 55, parágrafo 2º, CF).

A ADI argumenta ainda que, ao submeter a declaração de perda de mandato à apreciação da Assembleia Legislativa por meio da instauração de um processo político de apuração de representações judiciais, as normas afrontam os princípios da probidade administrativa da moralidade para o exercício do mandato eletivo. Isto porque, conforme a autora da ação, tais normas “asseguram o regular desempenho das atribuições inerentes ao cargo eletivo por pessoas com direitos políticos suspensos ou com o diploma cassado pelo Poder Judiciário, inclusive em sentenças definitivas”.

Por isso, a PGR pede a concessão da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, requer a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
EC/VP

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...