Norma sobre procedimento para perda de mandato na AL-RR é questionada
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5009 foi ajuizada, com pedido de medida cautelar,
no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Resolução Legislativa nº 4/2011,
que alterou o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
(AL-RR) para estabelecer novos procedimentos para a efetivação da perda de
mandato parlamentar. A Procuradoria Geral da República (PGR), autora da
ação, afirma que as normas questionadas violam o disposto nos artigos 2º;
5º, inciso XXXVI; 14, parágrafo 9º; 27, parágrafo 1º; e 55, parágrafo 3º, da
Constituição Federal.
Consta da ação que
um dos artigos inseridos no regimento (92-A) estendeu a aplicação dos novos
procedimentos às hipóteses de declaração de perda de mandato previstas nos
incisos IV e V, do artigo 55 da Constituição Federal e reproduzidos na
Constituição do Estado de Roraima. Segundo a PGR, “não cabe qualquer
deliberação por parte da Casa Legislativa sobre o mérito da representação
judicial” em caso de perda de mandato decorrente da perda ou suspensão de
direitos políticos e decretação pela Justiça Eleitoral. “A atribuição da Mesa
da Assembleia limita-se ao reconhecimento da perda do mandato, cuja extinção se
dá automaticamente, a partir do decreto da justiça eleitoral que cassa o
diploma, ou da decisão judicial que determina a perda ou suspensão dos direitos
políticos”, observa a PGR.
As normas
contestadas também submeteram a declaração de perda de mandato, em tais casos,
à análise interna da Assembleia Legislativa (artigo 92-E), após a apreciação
prévia pelo presidente e pelo corregedor da Casa (artigo 92-B), por meio da
instauração de procedimento de apuração de representações, o qual admite
indefinidas prorrogações de prazo, a critério do presidente (artigo 92-G, caput e
parágrafo único). Para a PGR, as normas questionadas “restringem indevidamente
o cumprimento de tais provimentos judiciais, instituindo um atípico
procedimento interno de revisão de decisões do Poder Judiciário, no âmbito da
Assembleia Legislativa roraimense, em grave ofensa ao princípio da separação
dos poderes e à garantia constitucional da coisa julgada”.
A Procuradoria
Geral da República ressalta que a competência da Assembleia Legislativa para
regular o processo político de perda de mandato parlamentar deve se limitar às
hipóteses em que a medida se sujeita à deliberação da Casa, que são aquelas
previstas nos incisos I, II, e VI do artigo 55 da Constituição Federal:
infringência das proibições estabelecidas no artigo 54 da CF; quebra do decoro
parlamentar, e condenação criminal transitada em julgado (artigo 55, parágrafo
2º, CF).
A ADI argumenta
ainda que, ao submeter a declaração de perda de mandato à apreciação da
Assembleia Legislativa por meio da instauração de um processo político de
apuração de representações judiciais, as normas afrontam os princípios da
probidade administrativa da moralidade para o exercício do mandato eletivo.
Isto porque, conforme a autora da ação, tais normas “asseguram o regular
desempenho das atribuições inerentes ao cargo eletivo por pessoas com direitos
políticos suspensos ou com o diploma cassado pelo Poder Judiciário, inclusive
em sentenças definitivas”.
Por isso, a PGR
pede a concessão da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos
dispositivos questionados e, ao final, requer a procedência do pedido a fim de
que seja declarada a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. A ADI foi
distribuída ao ministro Luiz Fux.
EC/VP
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