O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a imposição de
multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé. A multa pessoal foi
imposta pela Justiça trabalhista do Rio de Janeiro em razão da atuação do
procurador em defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 16086, ajuizada pela
UFRJ sob a alegação de que a multa imposta pela Justiça trabalhista contraria o
posicionamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652,
julgada em 2003. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu dar interpretação conforme
a Constituição ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil
(CPC), segundo a redação dada pela Lei 10.358/2001.
O parágrafo único do artigo 14 faz uma ressalva ao inciso V do
mesmo artigo, que impõe a obrigação a aqueles que tomam parte no processo de
não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Segundo o
parágrafo, o disposto não se aplica aos advogados que se sujeitam
exclusivamente ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o
STF, na decisão da ADI 2652, a mesma regra se aplica também aos advogados
públicos.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski cita precedentes
da Corte em reclamações no sentido de que a multa processual ao procurador
público é inadequada, pois ele não figura como parte, e determina a suspensão
da multa pessoal imposta ao procurador federal, aplicada pela Justiça do
Trabalho.
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