“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro ordena a extinção de processo de execução contra Estado estrangeiro


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinta a Ação Cível Originária (ACO) 709, em que a União, representada pela Caixa Econômica Federal (CEF), promovia a execução fiscal de dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) contra o Consulado Geral da França em São Paulo.

Na decisão, o ministro faz a ressalva de sua posição pessoal, que admite a possibilidade de execução judicial contra Estados estrangeiros, desde que os atos de constrição judicial, como a penhora, recaiam sobre bens não vinculados à atividade diplomática ou consular.

O ministro Celso de Mello, ao assim decidir, aplicou ao caso a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal que reconhece, em favor de Estados estrangeiros, a imunidade jurisdicional ao processo de execução instaurado em território brasileiro. Por essa jurisprudência, a referida imunidade de execução é absoluta, salvo renúncia do Estado estrangeiro: “Em consequência da orientação que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal, e embora reafirmando respeitosa divergência, devo ajustar a minha compreensão da matéria ao princípio da colegialidade, considerados os inúmeros precedentes que a prática jurisprudencial desta Corte já estabeleceu no tema”, ressaltou o ministro.
RR//GCM

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