AP 470: Ministro Celso de Mello vota pelo cabimento de embargos infringentes
Quarta-feira, 18 de setembro de 2013
O ministro Celso de
Mello votou, nesta quarta-feira (18), pelo cabimento do recurso de embargos
infringentes contra acórdão (decisão colegiada) condenatório do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) em ação penal originária. Com isso, formou-se
maioria de seis votos a cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a
12 réus na Ação Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de
formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível
naquelas decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da
absolvição.
Em seu voto, o
ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento
Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu
normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF.
Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema
Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase
instrutória desses processos.
Ele lembrou que o
artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à
Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal
competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao
âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não
modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma
regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não
previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa
omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por
parte do Legislativo.
O ministro
destacou que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de
motivos dos então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao
Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a
introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos
infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi
rejeitada pela Câmara, decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756,
promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de
recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo
então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do
RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.
Convenção
O ministro Celso de
Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal
no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil
aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os
voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse
que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma
interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil
aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso,
o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o
direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a
juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar
o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana
dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela
Convenção.
Leia a íntegra do
voto do ministro Celso de Mello.
FK/AD
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