Pular para o conteúdo principal

Município indenizará doméstica que perdeu bebê por erro médico


22/09/2013 11h08 

O juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano (CE) condenou o município a indenizar gestante que perdeu o bebê por erro médico ocorrido em hospital municipal. A doméstica, vítima do erro médico, receberá R$ 100 mil de indenização a título de danos morais.

Caso – M.S.F.N. ajuizou ação indenizatória em face do município de Capistrano afirmando que aos nove meses de gestação, em 5 de abril de 2012, se dirigiu ao Hospital Nossa Senhora de Nazaré para realização de seu parto, sendo atendida, às 5h30, pela médica plantonista Maria Eliane Gondim Starling, que insistiu em realizar parto normal o que provocou a morte do bebê.

De acordo com o processo, a médica realizou vários procedimentos (incisão efetuada na região do períneo, utilização de fórceps, entre outros), mas sem sucesso, sendo, somente após insistência do médico Adriano Queiroz Alencar, encaminhada a Maternidade de Baturité.

Segundo os autos, a gestante chegou a maternidade por volta das 10h, sendo entretanto constatada a morte do feto, bem como o risco de morte da paciente, que estava com sangramento. 

Diante do risco da morte da mãe, a doméstica foi conduzida ao Hospital Maternidade Assis Chateaubriand, em Fortaleza, onde chegou por volta da 12h, em estado de coma, sendo finalmente realizado o parto.

M.S.F.N. ajuizou alegou ser vítima de erro médico, já que o feto chegou com vida ao hospital de Capistrano, mas os métodos utilizados pela médica o levaram a óbito.

Em sua defesa, o município apontou que a médica que fez o atendimento não era servidora municipal, e nunca prestou serviço de forma habitual, sendo aquele apenas o segundo plantão no hospital, sustentando assim que o ocorrido foi causado por terceiro com quem não tem ligação jurídico-administrativo.

Salientou por fim o município, que a culpa decorrente de falha de diagnóstico é subjetiva, e não objetiva, necessitando a prova da negligência, imprudência ou imperícia do profissional.

Decisão – A magistrada prolatora da decisão, Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, afirmou que ficou devidamente comprovado o nexo causal existente no caso, sendo estabelecido o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.

“O óbito do nascituro e toda a sorte de danos físicos e psicológicos amargados pela requerente [paciente] decorrem do procedimento errôneo realizado pela médica do hospital de Capistrano”, pontuou a julgadora.

Destacou ainda a magistrada, que “constata-se que a Dra. Maria Eliane Gondim Starling firmou contrato verbal com o município. Dessarte, ainda que a contratação ofenda aos princípios da Administração Pública, notadamente o princípio do concurso público, vê-se que a mesma se enquadra na situação de agente putativa e, por isso, não há como se pensar que eventuais prejuízos sofridos por terceiros de boa-fé por ato comissivos ou omissivos, da sobredita médica não repercutiria na responsabilidade da Administração”.

Fato Notório

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.