Município indenizará doméstica que perdeu bebê por erro médico
22/09/2013 11h08
Caso – M.S.F.N. ajuizou ação indenizatória em face do município de Capistrano
afirmando que aos nove meses de gestação, em 5 de abril de 2012, se dirigiu ao
Hospital Nossa Senhora de Nazaré para realização de seu parto, sendo atendida,
às 5h30, pela médica plantonista Maria Eliane Gondim Starling, que insistiu em
realizar parto normal o que provocou a morte do bebê.
De acordo com o processo, a médica realizou vários procedimentos
(incisão efetuada na região do períneo, utilização de fórceps, entre outros),
mas sem sucesso, sendo, somente após insistência do médico Adriano Queiroz
Alencar, encaminhada a Maternidade de Baturité.
Segundo os autos, a gestante chegou a maternidade por volta das 10h,
sendo entretanto constatada a morte do feto, bem como o risco de morte da
paciente, que estava com sangramento.
Diante do risco da morte da mãe, a doméstica foi conduzida ao Hospital
Maternidade Assis Chateaubriand, em Fortaleza, onde chegou por volta da 12h, em
estado de coma, sendo finalmente realizado o parto.
M.S.F.N. ajuizou alegou ser vítima de erro médico, já que o feto chegou com vida ao hospital
de Capistrano, mas os métodos utilizados pela médica o levaram a óbito.
Em sua defesa, o município apontou que a médica que fez o atendimento
não era servidora municipal, e nunca prestou serviço de forma habitual, sendo
aquele apenas o segundo plantão no hospital, sustentando assim que o ocorrido
foi causado por terceiro com quem não tem ligação jurídico-administrativo.
Salientou por fim o município, que a culpa decorrente de falha de
diagnóstico é subjetiva, e não objetiva, necessitando a prova da negligência,
imprudência ou imperícia do profissional.
Decisão – A magistrada prolatora da decisão, Patrícia Fernanda Toledo
Rodrigues, afirmou que ficou devidamente comprovado o nexo causal existente no
caso, sendo estabelecido o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.
“O óbito do nascituro e toda a sorte de danos físicos e psicológicos
amargados pela requerente [paciente] decorrem do procedimento errôneo realizado
pela médica do hospital de Capistrano”, pontuou a julgadora.
Destacou ainda a magistrada, que “constata-se que a Dra. Maria Eliane
Gondim Starling firmou contrato verbal com o município. Dessarte, ainda que a
contratação ofenda aos princípios da Administração Pública, notadamente o
princípio do concurso público, vê-se que a mesma se enquadra na situação de
agente putativa e, por isso, não há como se pensar que eventuais prejuízos
sofridos por terceiros de boa-fé por ato comissivos ou omissivos, da sobredita
médica não repercutiria na responsabilidade da Administração”.
Fato Notório
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