Quinta-feira, 19 de setembro de 2013
A
Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291 na qual
questiona a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM),
que tipifica como crime a “pederastia ou outro ato de libidinagem” em lugar
sujeito a administração militar. O dispositivo, segundo a PGR, viola os
princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da
pluralidade e do direito à privacidade.
A PGR afirma que, a
partir da Constituição Federal de 1988, não há fundamento “que sustente a
permanência do crime de pederastia no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em
vista que é nitidamente discriminatório ao se dirigir e buscar punir
identidades específicas, sem qualquer razão fática ou lógica para tal
distinção”. O crime estaria inserido num contexto histórico de “criminalização
da homossexualidade enquanto prática imoral, socialmente indesejável e
atentatória contra os bons costumes”, visão que “não mais se sustenta
internacionalmente”.
Discriminação
A norma do artigo
235 do Código Penal Militar (CPM), que criminaliza o militar que praticar ou
permitir que com ele se pratique “ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar
sujeito a administração militar”, sujeitando-o à pena de detenção de seis meses
a um ano, foi, de acordo com a PGR, “criada no contexto histórico de um regime
militar ditatorial”, e “escancara visões de um momento político autoritário e
pouco aberto às diferenças e à exposição delas”. Os termos “pederastia” e
“homossexual ou não”, portanto, teriam “viés totalizante e antiplural”.
Para corroborar a
argumentação, a Procuradoria lembra a exposição de motivos do Código Penal
Militar para incluir entre os crimes sexuais a “nova figura” da pederastia: “É
a maneira de tornar mais severa a repressão contra o mal, onde os regulamentos
disciplinares se revelarem insuficientes”, diz o texto. A PGR sustenta que a
discriminação é explícita, e, mesmo com a retirada dos termos “pederastia” e
“homossexual”, sua aplicação continuará afetando “primordial e intencionalmente
os homossexuais”. Uma vez que a grande maioria do contingente das Forças
Armadas é masculina, e havendo ambientes estritamente masculinos, “os
heterossexuais, em tese, não seriam atingidos pela norma de austeridade
sexual”.
Liberdade sexual
Além do aspecto
discriminatório, a Procuradoria aponta que a norma tem o objetivo de limitar a
liberdade sexual dos militares. Finalmente, a PGR ressalta que, em qualquer
ambiente de trabalho, os atos inapropriados são punidos. No caso, porém, o
Código Penal Militar utiliza o direito penal, “cujo princípio é o da
intervenção mínima”, para reprimir “o que é considerado inapropriado em algumas
situações”. O que seria passível de punição, assim, seria o assédio sexual, de
acordo com a PGR. “Não pode haver criminalização do exercício pleno da
sexualidade consensual entre dois adultos, ainda mais quando os indivíduos não
estejam exercendo qualquer função”.
Assim, a PGR pede a
concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 235 do Código
Penal Militar, até o julgamento definitivo da arguição. No mérito, pede que
seja declarada a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988.
O relator da ADPF é
o ministro Luís Roberto Barroso.
AR,CF/VP
Processos relacionados
ADPF 291 |
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