Quarta Câmara decide que pequeno imóvel rural familiar não deve ser objeto de penhora
03/09/2013
Uma pequena
propriedade rural trabalhada pela família não deve ser objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de atividade produtiva. Foi este o
entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na tarde
desta terça-feira (3). O órgão proveu parcialmente o recurso de Eliano de
Souza, contra o Banco Nordeste do Brasil S/A, garantindo a impenhorabilidade do
bem, situado no município de Conceição.
De acordo com os
autos, o imóvel de Eliano possui 28 hectares, tendo sido dado em garantia em
Cédula Rural Hipotecária. No contrato, que visava financiar os materiais para
implantação de capim e adquirir três cabeças de gado, fica claro que o bem é
explorado pela família que ali reside para a própria subsistência.
O relator do feito,
desembargador João Alves da Silva, ao anular a penhora, efetuada nos autos de
Execução promovida pela banco, explicou que a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da
Terra) dispõe sobre o conceito de “propriedade familiar” e diz que a área
máxima deve ser fixada por região e pelo tipo de exploração.
O Incra estabelece
que o módulo fiscal do município de Conceição corresponde a 60 hectares, e a
propriedade de Eliano corresponde a menos da metade da área permitida, estando
portanto abarcada pelo conceito de impenhorabilidade, conforme ressaltou o
desembargador-relator.
Gecom – Gabriela
Parente
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