Pular para o conteúdo principal

Regras do programa Mais Médicos são plenamente legais

25/09/2013 - 18h13
DECISÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou plenamente legais as regras do programa Mais Médicos para o Brasil. Ao negar mandado de segurança de médico que teve a inscrição rejeitada, a Seção afirmou que os requisitos para participação instituídos na regulamentação são válidos.

“A Medida Provisória busca compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional com base em princípios éticos”, esclareceu o ministro Herman Benjamin.

“Se por um lado é induvidosa a necessidade de urgente avanço rumo ao incremento das condições oferecidas pelo sistema de saúde pública no Brasil, por outro não é menos certo que essa caminhada não pode vir em prejuízo de países vizinhos cujas agruras muitas vezes são superiores às vivenciadas em território nacional”, acrescentou o relator.

“Política pública que se desenvolvesse com esse viés predatório,data venia, não encontraria amparo nem mesmo no ordenamento constitucional interno, tendo em vista a República Federativa do Brasil constituir-se em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III); como objetivo construir uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e como princípio regente de suas relações internacionais a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º, inciso IX)”, completou.

Média mundial

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o Brasil firmou compromisso no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS) relativos ao recrutamento de médicos. O acordo visa evitar situação ocorrida com o Canadá, que desfalcou países africanos ao implementar programa similar, há alguns anos.

No caso analisado, o médico é brasileiro formado no Paraguai. O país tem média de 1,1 médico por 1 mil habitantes. O Mais Médicos exige que o país de origem do profissional tenha índice superior à média mundial estabelecida pela OMS: 1,8 médico por 1 mil habitantes.

O candidato sustentava ser residente no Brasil, tornando a estatística irrelevante em seu caso. Para ele, não haveria prejuízo à nação vizinha, já que não trabalhava naquele país.

O ministro Benjamin, no entanto, apontou que não foi trazida qualquer prova concreta desse fato, tendo o médico apenas juntado conta de água em nome de sua mãe. O relator considerou o documento insuficiente para presumir sua residência, já que o diploma paraguaio foi emitido em fevereiro de 2013.

No caso específico do candidato, haveria ainda dúvidas quanto à validade de seu registro no Paraguai. Como ele também não teve o diploma revalidado no Brasil, não preenchia esses outros dois requisitos para a participação no programa.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...