“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TAVARES – PB – STJ DECIDE QUE JUIZ DA 1ª. DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL-PB É COMPETENTE PARA JULGAR DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR DE TAVARES


O Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática declarou que o Juiz da 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB é competente para julgar demanda envolvendo os servidores do Município de Tavares-PB.

O servidor ingressou com uma reclamação trabalhista contra o Município de Tavares-PB, o Juiz da Primeira Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB se averbou incompetente e remeteu para Justiça do Trabalho, Vara de Itaporanga, o juiz da Justiça Laboral por sua vez, suscitou o conflito de competência negativo, sendo remetido para o Superior Tribunal de Justiça decidir, uma vez que, envolvia juízes de tribunais diferentes.
O STJ decidiu da seguinte forma:

Advogado: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
Diário: Diário da Justiça da União  Edição: 1373
Página: 2353 a 2353
Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 130.012 - PB (2013/0314715-5)
Publicação: 25/09/2013
Vara: COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
Cidade: BRASILIA
Divulgação: 24/09/2013

Primeira Seção

(4410) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.012 - PB (2013/0314715-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA - PB SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PRINCESA ISABEL - PB INTERES. : NOMINANDO SIMÃO DA SILVA ADVOGADO : SILVANA PAULINO DE SOUZA FAUSTINO INTERES. : MUNICIPIO DE TAVARES ADVOGADO : MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA DECISÃO Relatório. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga (suscitante) e o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Princesa Isabel (suscitado), ambos da Paraíba, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Nominando Simão da Silva em desfavor do Município de Tavares, PB, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço na condição de servidor público e, em decorrência, receber os valores que considera devidos em função da relação de trabalho. A ação foi proposta perante a Justiça Comum que, interpretando o art. 114 da Constituição Federal, declarou-se, de ofício, incompetente para o processamento da causa e remeteu o feito à Justiça Trabalhista. Recebidos os autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga, PB, também se deu por incompetente e suscitou o presente conflito. Decisão. O conflito travado nestes autos se dá em razão da matéria pelo que, segundo a compreensão deste STJ, deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir formulados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM FUNÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] 3.- Está pacificado nesta Corte que a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir. [...] (AgRg no AREsp 165.255/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADOS ESTÁVEIS DO BANCO CENTRAL. ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 173/STJ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. A competência em razão da matéria é aferida pela causa de pedir e pelo pedido (CC 115.492/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2011; CC 99.197/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/6/2009). [...] (AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012) Quanto ao pedido, o bem da vida que busca o reclamante são valores que decorreriam do reconhecimento da sua condição de servidor público municipal, o que já aponta a competência da Justiça Comum. A causa de pedir endossa esse entendimento. Pelo que se extrai da documentação nos autos, Nominando Simão da Silva presta serviços, como professor, ao Município de Tavares, fato não controvertido. A divergência entre os juízos conflitantes está na natureza do regime jurídico a que se sujeitou o autor. Todavia, as jurisprudências desta Corte e do STF consideram que, em princípio, a relação entre a administração pública e seus servidores é de natureza jurídico-administrativa, o que firma a competência da Justiça Estadual para o julgamento das demandas decorrentes dessa relação. Nesse sentido, o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O art. 114, VI, da CF/1988, com redação conferida pela EC 45/2004, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Hipótese em que o autor da ação indenizatória é servidor público do Município regido por lei estatutária, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que fixa a competência da Justiça Comum. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos/SP, o suscitado. (CC 106.025/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009) Assim também decidiram monocraticamente outros integrantes da Primeira Seção, como se pode verificar dos seguintes precedentes: l CC 128.930/PB, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/9/2013. l CC 127.835/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/6/2013. l CC 127.836/PB, Ministra Eliana Calmon, DJe 5/6/2013. Com essas considerações, e com fundamento no que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e o decido de plano para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Princesa Isabel, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
               Com a decisão a reclamação volta a tramitar na Comarca de Princesa Isabel, devendo ser procedida à instrução e consequentemente a sentença.

Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos Reservados.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições