“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TAVARES – PB - TJ DETERMINA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO IMEDIATO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTE MÊS DE DEZEMBRO DE 2012


O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, concedeu antecipação de tutela em Agravo de Instrumento impetrado pelo Procurador Jurídico do Município Manoel Arnóbio de Sousa e pelo Assessor José Rivaldo Rodrigues, para fins de determinar a suspensão de tutela antecipada concedida nos autos da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público da Comarca de Princesa Isabel-PB.

O Ministério Público Estadual, através do seu representante na Comarca de Princesa Isabel-PB, impetrou Ação Civil Pública em face do Município de Tavares-PB para fins de determinar que o Município de Tavares-PB fosse compelido a efetuar o pagamento dos vencimentos do mês de dezembro, décimo terceiro e terço de férias dos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município.

A MM Juíza concedeu tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando o pagamento no prazo de dez dias sob pena de pagamento de multa diária imputada a pessoa do Prefeito no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

O Município protocolou pedido de reconsideração informando da existência de vários acordos firmados pela municipalidade e os servidores referente as verbas objetos da Ação Civil Pública, em virtude, da ausência de manifestação da magistrada a respeito do pedido, o Município ingressou com o agravo de instrumento.

O relator Desembargador Leandro Santos concedeu Tutela Antecipada no Agravo para fins de suspender a medida determinada pela juíza da Comarca de Princesa Isabel-PB que obrigava o pagamento imediato.

DECISÃO LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 999.2013.002776-9/001
RELATOR: Des. LEANDRO SANTOS
AGRAVANTE: Município de Tavares
ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa e outro
AGRAVADO: Ministério Público Estadual

(...) Destarte, deve ser dado seguimento ao presente recurso.
Cumpre esclarecer que, segundo preceituado no art. 527,III, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante. Mas, para isto, terão que estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Fumus boni júris é um interesse amparado pelo direito, do qual, o suplicante se considera titular. O periculum in mora é um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência do prejuízo que altere a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
Com efeito, é cediço que para concessão da liminar, exige-se a presença da relevância na tese deduzida e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo  que, na espécie, tais pressupostos se encontram presentes.
De um exame preliminar da matéria, cabível nas hipóteses de apreciação da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento vislumbro os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Compulsando os autos, contata-se que, de fato foi realizado um acordo entre agravante e os servidores do Município de Tavares, e, que este acordo foi homologado em sentença como consta Termo de Audiência de fls. 118. Ademais é de se registrar que o recorrente trouxe ao caderno processual vários documentos comprovando a realização do pagamento das verbas salariais homologadas no acordo supracitado (fls. 119/294)
É importante ressaltar ainda, que constam nos autos diversas sentença homologatórias do acordo firmado entre as partes (fls. 296/319).
Se a principio, a Edilidade estava liquidando a divida nos termos do pacto realizado, não me parece lógico que a Ação Civil Pública pudesse ser movida para discutir a mesma matéria.
Evidencia-se, nesse contexto, a fumaça do bom direito.
Ainda por tais razões reconheço o perigo de dano irreparável caso a tutela antecipada concedida em primeiro grau não seja suspensa.
É que, nessa hipótese, poderá o município ser conduzido a um desequilíbrio financeiro, prejudicando outros serviços essenciais, caso compelido a pagar valores além daqueles pactuados.
Portanto, defiro a liminar pleiteada para suspender a tutela antecipada concedida em primeiro grau, que garantia o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2012, bem como, o décimo terceiro. (...) {Grifo nosso)

                        A decisão concessiva da antecipação de tutela tem como fundamento a existência de acordos firmados entre o Município e os servidores, o que, faria com que na Ação Civil Pública discutisse a mesma matéria, bem como, a possibilidade de levar o Município a um desequilíbrio financeiro.
Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos Reservados.



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