TAVARES – PB - TJ DETERMINA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO IMEDIATO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTE MÊS DE DEZEMBRO DE 2012
O Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, concedeu antecipação de tutela em Agravo de
Instrumento impetrado pelo Procurador Jurídico do Município Manoel Arnóbio de
Sousa e pelo Assessor José Rivaldo Rodrigues, para fins de determinar a
suspensão de tutela antecipada concedida nos autos da Ação Civil Pública
impetrada pelo Ministério Público da Comarca de Princesa Isabel-PB.
O
Ministério Público Estadual, através do seu representante na Comarca de
Princesa Isabel-PB, impetrou Ação Civil Pública em face do Município de
Tavares-PB para fins de determinar que o Município de Tavares-PB fosse
compelido a efetuar o pagamento dos vencimentos do mês de dezembro, décimo
terceiro e terço de férias dos servidores lotados na Secretaria de Saúde do
Município.
A MM
Juíza concedeu tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando o
pagamento no prazo de dez dias sob pena de pagamento de multa diária imputada a
pessoa do Prefeito no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
O Município
protocolou pedido de reconsideração informando da existência de vários acordos
firmados pela municipalidade e os servidores referente as verbas objetos da
Ação Civil Pública, em virtude, da ausência de manifestação da magistrada a
respeito do pedido, o Município ingressou com o agravo de instrumento.
O relator
Desembargador Leandro Santos concedeu Tutela Antecipada no Agravo para fins de
suspender a medida determinada pela juíza da Comarca de Princesa Isabel-PB que
obrigava o pagamento imediato.
DECISÃO
LIMINAR
AGRAVO
DE INSTRUMENTO: 999.2013.002776-9/001
RELATOR:
Des. LEANDRO SANTOS
AGRAVANTE:
Município de Tavares
ADVOGADO:
Manoel Arnóbio de Sousa e outro
AGRAVADO:
Ministério Público Estadual
(...)
Destarte, deve ser dado seguimento ao presente recurso.
Cumpre
esclarecer que, segundo preceituado no art. 527,III, do Código de Processo
Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do
agravante. Mas, para isto, terão que estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O
Fumus boni júris é um interesse
amparado pelo direito, do qual, o suplicante se considera titular. O periculum in mora é um dano potencial,
um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela
parte, em decorrência do prejuízo que altere a situação fática existente ao
tempo do estabelecimento da controvérsia.
Com
efeito, é cediço que para concessão da liminar, exige-se a presença da relevância
na tese deduzida e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,
sendo certo que, na espécie, tais
pressupostos se encontram presentes.
De um exame
preliminar da matéria, cabível nas hipóteses de apreciação da antecipação da
tutela recursal em agravo de instrumento vislumbro os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Compulsando
os autos, contata-se que, de fato foi realizado um acordo entre agravante e os
servidores do Município de Tavares, e, que este acordo foi
homologado em sentença como consta Termo de Audiência de fls. 118. Ademais é de se
registrar que o recorrente trouxe ao caderno processual vários documentos
comprovando a realização do pagamento das verbas salariais homologadas no
acordo supracitado (fls. 119/294)
É
importante ressaltar ainda, que constam nos autos diversas sentença
homologatórias do acordo firmado entre as partes (fls. 296/319).
Se
a principio, a Edilidade estava liquidando a divida nos termos do pacto
realizado, não me parece lógico que a Ação Civil Pública pudesse ser
movida para discutir a mesma matéria.
Evidencia-se,
nesse contexto, a fumaça do bom direito.
Ainda
por tais razões reconheço o perigo de dano irreparável caso a tutela antecipada
concedida em primeiro grau não seja suspensa.
É
que, nessa hipótese, poderá o município ser conduzido a um desequilíbrio
financeiro, prejudicando
outros serviços essenciais, caso compelido a pagar
valores além daqueles pactuados.
Portanto,
defiro a liminar pleiteada para suspender a tutela antecipada concedida em
primeiro grau, que garantia o pagamento dos salários do mês de dezembro de
2012, bem como, o décimo terceiro. (...) {Grifo nosso)
A decisão concessiva da
antecipação de tutela tem como fundamento a existência de acordos firmados
entre o Município e os servidores, o que, faria com que na Ação Civil Pública
discutisse a mesma matéria, bem como, a possibilidade de levar o Município a um
desequilíbrio financeiro.
Escrito
por Manoel Arnóbio
Direitos
Reservados.
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