“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ/RJ condena empresa de ônibus a indenizar aluno que chegava atrasado às aulas


07/09/2013 08h00 

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou empresa de ônibus a indenizar aluno de rede pública municipal que chegava atrasado às aulas frequentemente porque o ônibus da empresa não atendia seu sinal de parada. A decisão manteve condenação anterior.

Caso – Aluno da rede pública municipal, representado por sua genitora, ajuizou ação em face da Viação Verdun Ltda. pelo fato de ter sido prejudicado pela empresa em seu desempenho escolar.

Segundo o aluno, ele chegava atrasado à escola porque os ônibus da empresa não atendiam ao seu sinal de parada. Nos autos, foram relacionados os dias, horários e a numeração dos ônibus que não pararam para o autor, beneficiário de gratuidade de transporte público.

De acordo com os autos, ainda, a mãe do menor teria informado a empresa sobre o caso através do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da viação, entretanto a situação não foi resolvida.

Diante dos atrasos, o menino acabou sendo advertido pela diretoria do estabelecimento de ensino.

Em sua defesa, a concessionária contestou as afirmações do autor, alegando suposta falta de provas, sustentando, ainda, que não houve dano moral.

Decisão – O desembargador relator do processo, Elton M.C. Leme, ao manter a decisão lembrou que de acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil, “em matéria probatória, é lícito ao julgador se valer de máximas da experiência comum, observando os fatos da vida que ordinariamente acontecem”. 

“Deve ser salientado que é notória a dificuldade que os alunos de escolas públicas encontram para que os coletivos em geral atendam ao sinal de parada, acarretando os danos reclamados”, ressaltou o magistrado.

O relator finalizou ainda afirmando que o dano moral assume a importante função preventiva de evitar que episódios semelhantes se repitam, e ponderou: “tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, que atende ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade.”

Matéria referente ao processo (0005074.08.2011.8.19.0208).

Fato Notório

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