TJ/RJ condena empresa de ônibus a indenizar aluno que chegava atrasado às aulas
07/09/2013 08h00
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou empresa de ônibus a indenizar aluno de rede
pública municipal que chegava atrasado às aulas frequentemente porque o ônibus
da empresa não atendia seu sinal de parada. A decisão manteve condenação
anterior.
Caso – Aluno da rede pública municipal, representado por sua genitora,
ajuizou ação em face da Viação Verdun Ltda. pelo fato de ter sido prejudicado
pela empresa em seu desempenho escolar.
Segundo o aluno, ele chegava atrasado à escola porque os ônibus da
empresa não atendiam ao seu sinal de parada. Nos autos, foram relacionados os
dias, horários e a numeração dos ônibus que não pararam para o autor,
beneficiário de gratuidade de transporte público.
De acordo com os autos, ainda, a mãe do menor teria informado a empresa
sobre o caso através do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da viação,
entretanto a situação não foi resolvida.
Diante dos atrasos, o menino acabou sendo advertido pela diretoria do
estabelecimento de ensino.
Em sua defesa, a concessionária contestou as afirmações do autor,
alegando suposta falta de provas, sustentando, ainda, que não houve dano moral.
Decisão – O desembargador relator do processo, Elton M.C. Leme, ao manter
a decisão lembrou que de acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil,
“em matéria probatória, é lícito ao julgador se valer de máximas da experiência
comum, observando os fatos da vida que ordinariamente acontecem”.
“Deve ser salientado que é notória a dificuldade que os alunos de
escolas públicas encontram para que os coletivos em geral atendam ao sinal de
parada, acarretando os danos reclamados”, ressaltou o magistrado.
O relator finalizou ainda afirmando que o dano moral assume a importante
função preventiva de evitar que episódios semelhantes se repitam, e ponderou:
“tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, bem como a capacidade
financeira das partes envolvidas, impõe-se a manutenção do valor fixado na
sentença, que atende ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade.”
Matéria referente ao processo (0005074.08.2011.8.19.0208).
Fato Notório
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