“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Cliente acusada injustamente de furto será indenizada por loja


07/10/2013 07h14 

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou as apelações interpostas por ambas as partes e majorou o valor da indenização a qual uma rede varejista deverá pagar uma cliente acusada injustamente de furto.

Caso – Informações do TJ/SP explanam que a consumidora foi abordada em via pública, por funcionários da empresa “Magazine Torra Torra São Vicente”, suspeita do furto de uma blusa da loja.

O idoso que acompanhava a autora foi obrigado a se despir e ambos foram levados ao interior da loja para esclarecer se a blusa era, ou não, do idoso – foi comprovada a inexistência de furto.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara Cível de São Vicente, que condenou a varejista a indenizar a consumidora no valor R$ 5.450. Irresignadas, ambas as partes recorreram – a consumidora buscou o aumento da indenização; a loja pugnou pelo afastamento da condenação.

Decisão – Relator da matéria, o desembargador João Pazine Neto pontuou em seu voto a conduta ilícita da loja em relação à consumidora: “os prepostos do réu agiram com excesso, ao abordá-la em via pública, obrigar o senhor de idade a despir-se e os forçarem a retornar ao estabelecimento em uma situação vexatória, suficiente a caracterizar o alegado dano moral”.

O colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da consumidora para elevar a condenação cível para o valor de R$ 10 mil e negou provimento a apelação da rede varejista.

Fato Notório

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