Quarta-feira, 16 de outubro de 2013
O ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação
Originária (AO) 1823, que trata da publicidade de informações sobre a
remuneração de servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Na
origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do
TJ mineiro que, com base na Resolução 151/2012, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), determinou a divulgação do nome completo dos servidores e da
correspondente remuneração no link “Transparência/Pessoal” do portal do TJ-MG.
Naquela corte, os
servidores que impetraram o MS alegavam que a portaria, de agosto de 2012, “vem
lhes causando, mês a mês, o deletério acesso e a divulgação dos salários ao
público com a citação nominal dos nomes dos impetrantes, malferindo o direito
líquido e certo de terem respeitados o direito à intimidade e à privacidade”.
Afirmavam estar acordo com a cultura da transparência, implementada pela Lei de
Acesso à Informação [Lei 12.527/2011], e com a divulgação da estrutura e
composição dos salários dos servidores públicos, "desde que seja levada a
efeito sem a citação nominal e individualização pessoal ”. Sustentaram, ainda,
que a Resolução do CNJ não poderia "inovar a ordem jurídica" nem
"ampliar e definir o dever jurídico de publicação dos salários de forma
nominal e individualizada”.
Em setembro de
2012, o relator do caso no TJ-MG concedeu liminar para suspender a divulgação
dos nomes dos servidores, substituindo-os pelos quatro últimos algarismos e
dígito verificador de suas respectivas matrículas. Contudo, ao apreciar agravo
contra a decisão monocrática, a corte mineira afastou a liminar.
A União requereu
ingresso na causa e os autos foram remetidos ao STF, tendo em vista que o caso
envolve a aplicação de resolução do CNJ, conforme previsto no artigo 102,
inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal.
Transparência
Segundo o ministro
Luiz Fux, a matéria não é nova no Supremo, que já decidiu "em sentido
diametralmente oposto" no agravo regimental na Suspensão de Segurança (SS)
3902. Na ocasião, o STF entendeu que o cidadão que decide ingressar no serviço
público adere ao regime jurídico próprio da Administração Púbica, que prevê a
publicidade de todas as informações de interesse da coletividade, dentre elas a
remuneração dos seus servidores. “Desse modo, não há falar em violação ao
direito líquido e certo do servidor de ter asseguradas a intimidade e a
privacidade”, salientou.
De acordo com o
ministro Fux, o relator da Suspensão de Segurança, ministro Ayres Britto
(aposentado), assentou que o cargo e função titularizados pelo servidor público
e sua remuneração são informações de interesse geral, tendo em vista se tratar
de agente público. Destacou, também, que essas informações não estão abrangidas
pela ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da
Constituição Federal, uma vez que seu sigilo não é imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
Dessa forma, o
ministro Fux entendeu que a resolução não extrapolou o poder regulamentar
conferido ao CNJ, mas apenas disciplinou a forma de divulgação de informação
que interessa à coletividade. “A resolução foi editada exatamente com a
finalidade de dar concretude aos princípios da transparência e da publicidade
que norteiam a atuação do Poder Púbico e considerando a necessidade de
regulamentar a aplicação da Lei 12.527/2011 relativamente ao Poder Judiciário”,
considerou.
EC/AD
Processos relacionados
AO 1823 |
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