“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF não tem competência para julgar HC contra chefe da Interpol no Brasil

Quinta-feira, 03 de outubro de 2013

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (3) reconheceram que não compete à Suprema Corte processar e julgar Habeas Corpus (HC) impetrado contra delegado da Polícia Federal, ainda que ele exerça o cargo de chefe da Interpol no Brasil.

O caso analisado pelos ministros – o HC 119056 – foi impetrado por um equatoriano naturalizado brasileiro, que informava ter conhecimento de que correria contra ele uma ação penal na Flórida (EUA), e que teria sido decretada sua prisão naquele País. Por conta dessa informação, ele pedia ao STF a concessão de um HC preventivo.
Em agosto último, o caso foi remetido à presidência da Corte que, por meio de despacho e mencionando dois precedentes julgados em 2002, reconheceu a competência do STF e determinou a livre distribuição do processo.

Designada relatora, a ministra Cármen Lúcia decidiu levar ao Pleno uma Questão de Ordem, por entender que neste caso nem o autor do habeas e nem a autoridade coatora estão sujeitos à competência originária do STF. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102 inciso I, não prevê competência para o Supremo processar delegado da polícia federal, mesmo que exercendo o cargo de chefe da Interpol no Brasil, frisou a ministra, lembrando que não existe, no caso, pedido de extradição.

Nesse sentido, a ministra citou um precedente do Pleno mais recente do que os citados pelo presidente em seu despacho, em que o Pleno reconheceu a incompetência do Supremo em um caso semelhante. Na ocasião – junho de 2009 – ao julgar o HC 96074, relatado pelo ministro Marco Aurélio e impetrado contra o Chefe do Departamento de Estrangeiros - Divisão de Medidas Compulsórias da PF, os ministros entenderam que não o caso não deveria ser julgado pelo STF. Na ocasião, o relator ressaltou que a competência para processar e julgar é restrita aos casos previstos no artigo 102, inciso I, da Constituição Federa
l.
Com esse argumento, a ministra encaminhou seu voto no sentido de reconhecer a incompetência da Corte para processar o HC, determinando a remessa dos autos para uma das varas federais do Distrito Federal, no que foi seguida em votação unânime.
MB/AD
Processos relacionados
HC 119056

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