STF não tem competência para julgar HC contra chefe da Interpol no Brasil
Quinta-feira, 03 de outubro de 2013
Por unanimidade, os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta
quinta-feira (3) reconheceram que não compete à Suprema Corte processar e
julgar Habeas Corpus (HC) impetrado contra delegado da Polícia Federal, ainda
que ele exerça o cargo de chefe da Interpol no Brasil.
O caso analisado
pelos ministros – o HC 119056 – foi impetrado por um equatoriano naturalizado
brasileiro, que informava ter conhecimento de que correria contra ele uma ação
penal na Flórida (EUA), e que teria sido decretada sua prisão naquele País. Por
conta dessa informação, ele pedia ao STF a concessão de um HC preventivo.
Em agosto último, o
caso foi remetido à presidência da Corte que, por meio de despacho e
mencionando dois precedentes julgados em 2002, reconheceu a competência do STF
e determinou a livre distribuição do processo.
Designada relatora,
a ministra Cármen Lúcia decidiu levar ao Pleno uma Questão de Ordem, por
entender que neste caso nem o autor do habeas e nem a autoridade coatora estão
sujeitos à competência originária do STF. A Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 102 inciso I, não prevê competência para o Supremo processar
delegado da polícia federal, mesmo que exercendo o cargo de chefe da Interpol
no Brasil, frisou a ministra, lembrando que não existe, no caso, pedido de
extradição.
Nesse sentido, a
ministra citou um precedente do Pleno mais recente do que os citados pelo
presidente em seu despacho, em que o Pleno reconheceu a incompetência do
Supremo em um caso semelhante. Na ocasião – junho de 2009 – ao julgar o HC
96074, relatado pelo ministro Marco Aurélio e impetrado contra o Chefe do
Departamento de Estrangeiros - Divisão de Medidas Compulsórias da PF, os
ministros entenderam que não o caso não deveria ser julgado pelo STF. Na
ocasião, o relator ressaltou que a competência para processar e julgar é
restrita aos casos previstos no artigo 102, inciso I, da Constituição Federa
l.
Com esse argumento,
a ministra encaminhou seu voto no sentido de reconhecer a incompetência da
Corte para processar o HC, determinando a remessa dos autos para uma das varas
federais do Distrito Federal, no que foi seguida em votação unânime.
MB/AD
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HC 119056 |
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