“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Titularidade de honorários é questionada no STF


ADIn

A Anustel - Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular propôs ADIn no STF para questionar dispositivos do Estatuto da OAB (lei8.906/94) sobre a titularidade dos honorários: se pertencem ao advogado ou à parte. Napetição, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto e tece críticas aos causídicos, afirmando que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética".

Conforme consta no documento, é "absurdo" o art. 23 do estatuto, que dispõe que os"honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado". De acordo com a Anusel, o dispositivo vai de encontro às garantias insculpidas nos incisos II e III do art. 1º, bem ao disposto no caput do art. 5º, ambos da da CF.

Segundo alega a associação, a Ordem "se finge de morta" quanto a sua finalidade de"defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".

Citando diversos juristas, precedentes jurisprudenciais, o site wikipedia e um texto de "autoria desconhecida" retirado da internet, intitulado "Fim dos Advogados", o advogado responsável pela causa afirma que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética". Alega ainda que ensinamento do jurista Humberto Theodoro Junior demonstra,"à saciedade, a verdadeira apropriação indébita praticada pelos advogados, e o que pior, aprovada por lei, quando tal prática permite um enriquecimento sem causa contra a sociedade".

De acordo com o subscritor da petição, "devem os honorários sucumbenciais se destinar ao reembolso da parte vencedora da demanda, porque, se assim não for""estar-se-á enriquecendo ilicitamente advogados inescrupulosos, que se aproveitam do corporativismo que levou o Congresso Nacional e a Presidência da República a dar vigência ao artigo 23 da Lei 8.906/94, o que, com efeito, foi uma IMORALIDADE do Legislador".
·         Processo relacionado: ADIn 5.055

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