Pular para o conteúdo principal

TJPB RECONHECE PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO DEPOIS DE INDEFERIMENTO DE AGRAVO RETIDO



O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu que a impetração de um recurso de agravo retido, obsta a impetração de um recurso de agravo de instrumento, uma vez que, ocorre a preclusão consumativa, pautada no principio unirrecorribilidade.

A decisão foi prolatada em Recurso que tem como agravado o Município de Tavares-PB, vejamos:

Advogado: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
Diário: Diário da Justiça da Paraíba  Edição: 14454
Página: 10 a 10
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 2000602-12.2013.815.0000
Publicação: 21/10/2013
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO
Cidade: JOÃO PESSOA
Divulgação: 18/10/2013
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des.João Alves da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000602-12.2013.815.0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Gerlane Cordeiro Leite de Almeida (Adv.Damião Guimarães Leite) AGRAVADO: Município de Tavares, representado por seu Procurador, Manoel Arnóbio de Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TOMADA EM AUDIÊNCIA .INTERPOSIÇÃO ORAL DE AGRAVO RETIDO.DECISÃO NÃO RECONSIDERADA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO (ART.473, CPC).NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO."1.A interposição simultânea de dois recursos não atende ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, uma vez que demanda mais de um provimento jurisdicional.2.O princípio da singularidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, e de que, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo, devendo reportar-se o julgador tão-somente ao primeiro.[.]." […] Destarte, se a parte já havia manejado outro agravo, não pode, apôs vê-lo indeferido, reviver a discussão, mesmo que ainda esteja em curso o prazo recursal, não se podendo, assim, conhecer de novo agravo de instrumento, interposto, exclusivamente, com o intuito de suprir omissão que ensejou o indeferimento liminar do primeiro, em face da preclusão consumativa (CPC, art.473).Por tais razões, não conheço do recurso.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo