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TJPB RECONHECE PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO DEPOIS DE INDEFERIMENTO DE AGRAVO RETIDO



O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu que a impetração de um recurso de agravo retido, obsta a impetração de um recurso de agravo de instrumento, uma vez que, ocorre a preclusão consumativa, pautada no principio unirrecorribilidade.

A decisão foi prolatada em Recurso que tem como agravado o Município de Tavares-PB, vejamos:

Advogado: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
Diário: Diário da Justiça da Paraíba  Edição: 14454
Página: 10 a 10
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 2000602-12.2013.815.0000
Publicação: 21/10/2013
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO
Cidade: JOÃO PESSOA
Divulgação: 18/10/2013
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des.João Alves da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000602-12.2013.815.0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Gerlane Cordeiro Leite de Almeida (Adv.Damião Guimarães Leite) AGRAVADO: Município de Tavares, representado por seu Procurador, Manoel Arnóbio de Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TOMADA EM AUDIÊNCIA .INTERPOSIÇÃO ORAL DE AGRAVO RETIDO.DECISÃO NÃO RECONSIDERADA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO (ART.473, CPC).NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO."1.A interposição simultânea de dois recursos não atende ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, uma vez que demanda mais de um provimento jurisdicional.2.O princípio da singularidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, e de que, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo, devendo reportar-se o julgador tão-somente ao primeiro.[.]." […] Destarte, se a parte já havia manejado outro agravo, não pode, apôs vê-lo indeferido, reviver a discussão, mesmo que ainda esteja em curso o prazo recursal, não se podendo, assim, conhecer de novo agravo de instrumento, interposto, exclusivamente, com o intuito de suprir omissão que ensejou o indeferimento liminar do primeiro, em face da preclusão consumativa (CPC, art.473).Por tais razões, não conheço do recurso.


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