“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

A decisão reformou entendimento do Regional


Carteiro que carregou malotes por 23 anos será indenizado em R$ 580 mil

08/11/2013 15h52

 

 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar carteiro que ficou inválido após trabalhar com carregamento de malotes por 23 anos. A decisão reformou entendimento do Regional.


Caso – Carteiro ajuizou ação reclamatória em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pleiteando indenização por danos morais e materiais diante de invalidez gerada após 23 anos na empresa.

Segundo o carteiro, ele laborou na empresa de maio de 1978 a abril de 2006, sendo na etapa inicial contratado para carregar caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Após ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos.

 De acordo com os autos, o trabalhador, no ano de 1999, ficou envergado ao erguer um malote e caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.


Afirmou o reclamante, que quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo a mesma, e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Assim, o trabalhador apontou que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, pleiteando judicialmente a indenização por danos morais e materiais.



Em sua defesa a ECT afirmou que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, não havendo assim nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.


O juízo de primeiro grau determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS. A empresa recorreu.


O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido, dando parcial provimento quanto ao recurso referente aos danos materiais, reduzindo à metade o valor da indenização (R$ 74 mil). O obreiro recorreu ao TST.


Decisão – O ministro relator do processo, José Roberto Pimenta, deu procedência ao recurso, salientando quanto aos danos morais, que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral, fixando assim condenação de R$ 80 mil.

 
No que se refere aos danos materiais, à decisão ressaltou que o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, e desta forma, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade, sendo este fixado no montante de R$ 500 mil.


Clique aqui e veja o processo (RR-96500-85.2007.5.05.0013).

 
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/14662/carteiro-que-carregou-malotes-por-23-anos-sera-indenizado-em-r-580-mil/

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