A decisão reformou entendimento do Regional
Carteiro
que carregou malotes por 23 anos será indenizado em R$ 580 mil
08/11/2013
15h52
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos a indenizar carteiro que ficou inválido após trabalhar
com carregamento de malotes por 23 anos. A decisão reformou entendimento do
Regional.
Caso – Carteiro ajuizou ação
reclamatória em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
pleiteando indenização por danos morais e materiais diante de invalidez gerada
após 23 anos na empresa.
Segundo o
carteiro, ele laborou na empresa de maio de 1978 a abril de 2006, sendo na
etapa inicial contratado para carregar caminhões manuseando de 100 a 120
malotes de cartas por dia. Após ser transferido para o aeroporto de Salvador,
passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos.
De acordo
com os autos, o trabalhador, no ano de 1999, ficou envergado ao erguer um
malote e caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e
afastado do serviço.
Afirmou o
reclamante, que quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra
função, continuou fazendo a mesma, e em 2001 acabou afastado definitivamente
por invalidez. Assim, o
trabalhador apontou que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço
anormal por longos períodos, pleiteando judicialmente a indenização por danos
morais e materiais.
Em sua
defesa a ECT afirmou que a doença do trabalhador provavelmente tinha como
origem fatores hereditários e pré-disposição genética, não havendo assim nexo
causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
O juízo
de primeiro grau determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a
título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser
paga de uma vez, além de valores de FGTS. A empresa recorreu.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da
condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo
moral sofrido, dando parcial provimento quanto ao recurso referente aos danos
materiais, reduzindo à metade o valor da indenização (R$ 74 mil). O obreiro
recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do
processo, José Roberto Pimenta, deu procedência ao recurso, salientando quanto
aos danos morais, que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de
mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral,
fixando assim condenação de R$ 80 mil.
No que se
refere aos danos materiais, à decisão ressaltou que o ato danoso ocasionou a
perda da capacidade de trabalho, e desta forma, a indenização deve corresponder
ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade, sendo
este fixado no montante de R$ 500 mil.
Clique aqui e veja o
processo (RR-96500-85.2007.5.05.0013).
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/14662/carteiro-que-carregou-malotes-por-23-anos-sera-indenizado-em-r-580-mil/
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