“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Coca-Cola indenizará consumidor que encontrou prego dentro de refrigerante


04/11/2013 12h08 

A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma indústria de bebidas a indenizar consumidor que encontrou um objeto estranho dentro de garrafa de refrigerante. A decisão foi unânime.

Caso – Consumidor ajuizou ação indenizatória em face de indústria de bebidas, Spaipa S A Industria Brasileira de Bebidas, fabricante e distribuidora da Coca-Cola, por ter ingerido refrigerante que continha um corpo estranho em seu interior.

Segundo o consumidor, ele após ingerir a bebida, observou que havia um prego enferrujado no interior da garrafa. De acordo com o autor, a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu oxidação, o que lhe causou náuseas.

Em sede de primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais. As partes recorreram ao TJ/SP, uma pedindo a improcedência do pedido e a outra a majoração da indenização arbitrada.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Luiz Antônio Coelho Mendes, ao manter a decisão afirmou que, mesmo que não se tenha constatado por prova pericial que prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. 

Salientou ainda o julgador que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a ocorrência de fraude.

“O sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, afirmou o relator.

Destacou por fim o julgador que “a responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo necessidade de se discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco do negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau de zelo, o que não ocorreu”.

Matéria referente ao processo (0288472-81.2009.8.26.0000).

Fato Notório

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