Pular para o conteúdo principal

Permissão de uso com prazo certo não pode ser rescindida por interesse público sem processo prévio

08/11/2013 - 09h19

DECISÃO

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de rescisão contratual por interesse público, deve haver prévio processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso interposto pela Associação dos Usuários de Transporte Coletivo de Mato Grosso, em demanda contra o estado.

A associação foi notificada pelo estado de Mato Grosso para desocupar imóvel que havia sido colocado à sua disposição por meio do Termo de Permissão de Uso 14/09, cujo prazo era de dez anos. Entretanto, antes do término desse prazo, a administração pública estadual identificou a necessidade de destinação do imóvel para outra associação.

Por considerar que a permissão de uso era precária, o estado a rescindiu, por meio de termo de rescisão unilateral, e depois notificou a entidade para que desocupasse o imóvel.

Interesse público

Inconformada, a associação impetrou mandado de segurança, pleiteando a observância do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu o pedido, por entender que o termo de permissão de uso firmado entre a associação e o estado permitiria a sua rescisão unilateral, mediante mera comunicação formal.

Além disso, o TJMT afirmou que permissões de uso seriam sempre precárias e o ato administrativo de outorga, sempre discricionário. Por último, haveria comprovada destinação pública futura do imóvel retomado e, assim, estaria caracterizado o interesse público na rescisão unilateral.

Expectativa de uso

Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que, ao fixar o prazo de dez anos, a administração pública qualificou ou condicionou a permissão de uso, pois atribuiu expectativa de uso ao permissionário.

Dessa forma, deve haver oportunidade de manifestação ao permissionário, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

“É certo que uma associação não possui direito líquido e certo à sua manutenção, em termos abstratos, mesmo que haja prazo fixado para tanto. Todavia, por haver a fixação de prazo, deve ser motivada a rescisão, bem como deve ser dada a oportunidade de manifestação ao permissionário”, afirmou o ministro.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112084

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Pixbet terá de pagar R$ 4,7 milhões por descumprir ordem judicial

                  Juiz João Lucas Souto Gil Messias A Vara da Infância e Juventude de Campina Grande determinou a suspensão imediata e o bloqueio, em todo o território nacional, das plataformas de apostas operadas pela empresa Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda., incluindo as marcas Pixbet, GanheiBet (antiga Flabet) e Bet da Sorte. A decisão também declarou exigível multa de R$ 4,7 milhões pelo descumprimento de ordem judicial anterior.  A medida foi proferida pelo juiz João Lucas Souto Gil Messias no âmbito da Ação Civil Pública nº 0868998-67.2024.8.15.2001 ajuizada por entidades de defesa dos direitos humanos e da infância, que alegam falhas nos mecanismos de proteção de crianças e adolescentes contra o acesso às plataformas de apostas virtuais.