“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Servidor que assumiu novo cargo antes do prazo deve ressarcir MPDF por curso de especialização



DECISÃO


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ex-servidor do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) para que fosse desobrigado de indenizar o órgão ministerial pelo curso de especialização em direito que lhe foi fornecido.

A obrigação se deve ao fato de o ex-servidor ter ingressado em novo cargo antes do término do período de um ano (a chamada quarentena), previsto em regulamentação interna. Após concurso público, ele passou a integrar o quadro funcional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

No recurso, o servidor alegou que o prazo do curso se estendeu para além de um ano por culpa da instituição de ensino. Disse ainda que realizou o curso sem se afastar das suas funções. Por último, sustentou que não lhe seria aplicável a Portaria 1.001/06 da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal, pois foi revogada pelo artigo 96-A da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 11.907/09.

O referido artigo traça diretriz geral para a capacitação e o treinamento dos servidores públicos federais, consistente na necessidade de que os órgãos e as entidades produzam regulamentos tanto para a pós-graduação em sentido estrito, quanto para a pós-graduação em sentido lato e atividades de treinamento e de capacitação.

Compromisso

Em seu voto, o relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que as provas constantes dos autos demonstram que o ex-servidor do MPDF tinha ciência do artigo 10 da Portaria 1.001/06 e firmou termo de compromisso no qual se comprometia a ressarcir o órgão ministerial no caso de não permanecer nas funções por, pelo menos, um ano.

O ministro considerou também que o Tribunal de Justiça e o MPDF são órgãos diversos, com orçamentos e regras diferentes sobre capacitação. Assim, não prospera a alegação de que não deixou de ser servidor da União.

Isso porque, embora o MPDF e o TJDF sejam órgãos custeados pela União, essas instituições possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios específicos, com orçamentos e quadro de pessoal distintos, de forma que não se podem tomar as receitas ou despesas de um pelo outro. 

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