19/11/2013
A Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou o
pagamento de indenização por danos morais, a ser feito por Manoel Valcelon de
Sousa Carvalho, em favor de José Antônio de Maria, no valor de R$ 56.650. O
primeiro utilizou documentos do agricultor para abertura de conta em banco e
realizar movimentações fraudulentas. O dano moral pelo crime foi julgado nesta
terça-feira (19), com relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque.
Manoel Valcelon de
Sousa Carvalho entrou com Apelação Cível nº 0001589-15.2009.815.0391, alegando
inexistência de qualquer indício de dolo ou culpa na sua conduta, por acreditar
ser plenamente legal, já que foi o próprio gerente da Caixa Econômica Federal
da cidade de Patos que, segundo ele, organizou e promoveu a abertura da conta.
Manoel utilizou
documentos de José Antônio de Maria, como “laranja”, para abrir conta-corrente,
junto à Caixa Econômica Federal, entre os anos de 1998 e 1999. Das cópias dos
depoimentos, o relator verificou que Manoel assinou ficha cadastral do banco,
procuração, bem como vários cheques em valores que chegaram a ultrapassar cinco
milhões de reais, se fazendo passar por José, tudo comprovado por perícia
grafotécnica.
Com tal
constatação, o desembargador Marcos Cavalcanti considerou “impossível”
desvincular o apelante ao constrangimento sofrido pelo apelado, que teve seu
nome envolvido em atos ilícitos sem ao menos ter conhecimento. “Uma pessoa de
pouca cultura, agricultor, aposentado, morador de um sítio, sem acesso a
qualquer informação e que se viu envolvido em questões jamais pensadas,
levando-o a ser criticado pelos vizinhos,ocasionando-lhe sérios problemas de
saúde”, ressaltou.
O desembargador
entendeu, também, que foi totalmente adequado o montante arbitrado,
considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, a qual passou o
apelado. Marcos Cavalcanti frisou que, quando da fixação do valor
indenizatório, o magistrado deve levar em consideração as condições econômicas
e sociais dos ofendidos e da causadora do ato ilícito, as circunstâncias do
fato, sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode
servir de causa a enriquecimento injustificado.
Por Gabriella
Guedes
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