“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

IPTU: Presidente nega seguimento a ações que pretendiam manter reajuste em SP

Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento (arquivou) aos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 745 e 746, apresentados contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em liminar, suspendeu os efeitos da Lei municipal 15.889/2013, que alterou a fórmula de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da capital paulista. Os pedidos foram impetrados pela Prefeitura de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo, respectivamente, que alegavam que a decisão do TJ-SP causa gravíssimo risco de ruptura social e de ruína institucional.

Na decisão, o presidente destacou que a suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, pois interrompe o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais.

“Observo também que a questão está sendo examinada pelo TJ-SP, sem prognóstico de que haverá demora excessiva na apreciação do mérito, ao menos neste momento. Portanto, faz sentido reforçar a confiança na capacidade e no comprometimento do Tribunal de Justiça para dar célere desate ao processo, enquanto não sobrevier indicação de que haverá atraso”, argumentou o ministro.

O ministro apontou, ainda, que em decisões anteriores o STF entendeu que o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão e que, em se tratando de decisão referente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra legislação de órgão federado autônomo, “o rigor é ainda mais elevado”.

O presidente frisou que não se questionam o propósito e a importância dos projetos e das ações que seriam beneficiadas pela arrecadação do IPTU, mas para que se possa afirmar que os recursos provenientes do aumento são absolutamente imprescindíveis, seria necessário analisar toda a matriz de receitas e de despesas do município e os recursos em caixa, contextualizados ao longo do tempo necessário para que o TJ-SP finalize o julgamento das ADIs.

O ministro argumentou que, como em pedidos de suspensão relacionados ao pagamento de precatórios, ele tem adotado a cautela de buscar nas alegações das partes e nos documentos que lhes dão suporte dados que comprovem a absoluta falta de opções viáveis e legais para manter a ordem social e democrática, se mantida a ordem judicial.

Segundo ele, seria preciso a demonstração de um esforço de redução drástica de despesas não essenciais ou de ínfima prioridade, pois sem o registro documental de que inexistem despesas opcionais, eventual suspensão significaria o reconhecimento de que o Poder Público poderia deixar de cumprir obrigações constitucionais e legais segundo simples juízos de conveniência e de oportunidade.

“Essa demonstração da absoluta falta de opções é imprescindível para caracterizar a severa crise apta a autorizar a intervenção no devido processo legal judicial. O raciocínio é simples: a autoridade pública deve atender às regras e aos princípios constitucionais e legais. Se um tributo é inconstitucional, ou se o pagamento de um precatório é devido, a Constituição não autoriza o agente público a optar por insistir na cobrança ou a deixar de fazer o pagamento. A nobreza ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição”, sustentou.

O ministro apontou que a questão de fundo do pedido é muito relevante e parece transcender preocupações locais, com debates sobre efeitos que a tributação sobre propriedades imóveis tem sobre a ordenação e a dispersão urbanas, bem como sobre o financiamento de imprescindíveis esforços públicos em prol da coletividade também ocorrendo em cidades de outros países, como Detroit e Chicago.

“Trata-se de matéria cujo exame exige densidade e, portanto, não pode pender em favor de qualquer parte ou interessado no juízo próprio da suspensão de liminar. Ante o exposto, sem prejuízo de exame aprofundado dos argumentos de fundo no momento oportuno, ou se houver mudança no quadro fático-jurídico que recomende dar-se latitude à jurisdição do TJ-SP, nego seguimento aos pedidos de suspensão de liminar”, concluiu o presidente.
PR/EH
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