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Indústrias de Sergipe conseguem restituição por energia mais cara paga durante o Plano Cruzado

06/01/2014 - 09h18
DECISÃO

A Empresa Energética de Sergipe S/A (Energipe) terá de reembolsar todos os usuários industriais do estado no período de março a novembro de 1986, por causa do reajuste ilegal de 20% aplicado às tarifas naquele período, quando vigorava o congelamento de preços do Plano Cruzado.

A decisão, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), foi mantida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto pela Energipe. Entre outras coisas, a concessionária de energia alegava que a Associação Brasileira dos Consumidores de Água e Energia Elétrica (Assobraee) não teria legitimidade para mover a ação em defesa das indústrias – tese rechaçada pelo relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves.

O reajuste das tarifas em 1986, promovido pelas Portarias 38 e 45 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), foi considerado ilegal pelo STJ, por violar a política de congelamento estabelecida pelo Plano Cruzado. A situação só foi regularizada quando a Portaria 153 instituiu novo reajuste, dessa vez de forma legal.

Em Sergipe, a Assobraee ajuizou ação civil pública para que a concessionária local fosse obrigada a restituir os valores cobrados indevidamente das indústrias. O juiz de primeira instância considerou a ação prescrita, mas o TJSE reformou a sentença e atendeu o pedido da associação.

Legitimidade

No recurso ao STJ, a Energipe sustentou que as empresas que usam energia elétrica como insumo para sua atividade industrial não podem ser consideradas consumidoras. Como a autora da ação é uma associação de consumidores, ela não teria legitimidade ativa para a demanda.

O ministro Benedito Gonçalves observou que, pelo conceito finalista, apenas seriam consumidores aqueles que adquirem bens ou serviços como seus destinatários finais, para satisfação pessoal e não profissional. No entanto, segundo o ministro, o STJ tem abrandado esse conceito, para admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor “nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a sua vulnerabilidade”.

“Isto quer dizer que os empresários, pessoas físicas ou jurídicas, embora adquiram produtos ou serviços para a sua atividade/uso profissional, poderão ser considerados consumidores caso seja comprovada, in concreto, a sua vulnerabilidade (técnica, informacional, jurídica ou socioeconômica) perante o fornecedor”, esclareceu o relator.

“Considerando que as pessoas jurídicas industriais, únicas afetadas pelas portarias impugnadas, podem ser enquadradas como consumidores e que, como bem assentou a instância de origem, é inequívoca a vulnerabilidade dos usuários industriais de energia elétrica do estado de Sergipe, não há que se falar em ilegitimidade da associação para representá-los em juízo”, disse ele.

Prescrição

Quanto ao prazo prescricional – outro ponto abordado pela Energipe em seu recurso –, Benedito Gonçalves observou que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que a pretensão de reaver crédito decorrente ao aumento ilegal de tarifas promovido pelas Portarias 38 e 45 prescreve em 20 anos, conforme disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916, já que se trata de pagamento a maior de obrigação não tributária. Esse entendimento foi adotado no Recurso Especial 1.110.321, julgado como recurso repetitivo.

“Dada a natureza do objeto da demanda” – concluiu o ministro, ao analisar o caso de Sergipe –, “o fato de a pretensão ter sido veiculada por via de ação civil pública não tem o condão de alterar tal entendimento, sendo que o disposto no Decreto 20.910/32 e no artigo 1º-C da Lei 9.494/97 é limitado às ações pessoais movidas em face de entes e pessoas jurídicas da administração pública.” 

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