“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Juros por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação afirma TST


21/01/2014 09h12 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST, determinou que empresa efetue o pagamento de juros de condenação por danos morais desde o ajuizamento da ação reclamatória. A decisão foi unânime.

Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face da Indústria de Azulejos Eliane S/A afirmando que três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. 

De acordo com o reclamante, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, ele teria desligado a máquina para correção da falha e nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.

A empresa foi condenada para que reparasse os danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. 

Houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador na fase de execução, onde os valores devidos são calculados e atualizados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu contrariamente ao operador, que recorreu da decisão perante o TST sustentando que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.

Conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. 

Quanto aos débitos trabalhistas constantes de condenação imposta pela JT, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória, de acordo com a previsão constante no parágrafo primeiro do mesmo artigo. O termo de início para a contagem de juros também é fixado pela CLT a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista, com base no artigo 883.

Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Carlos Scheuermann, manteve a contagem de juros ressaltando que o Tribunal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. 

Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau. Houve recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal.

Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027

Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15226/juros-por-danos-morais-sao-computados-desde-o-ajuizamento-da-acao-afirma-tst/

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