21/01/2014 09h12
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula
439 do TST, determinou que empresa efetue o pagamento de juros de condenação
por danos morais desde o ajuizamento da ação reclamatória. A decisão foi
unânime.
Caso – Trabalhador
ajuizou ação reclamatória em face da Indústria de Azulejos Eliane S/A afirmando
que três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais
no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na
amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita.
De acordo com o reclamante, ao perceber um problema em uma das correias
do equipamento no qual trabalhava, ele teria desligado a máquina para correção
da falha e nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na
produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.
A empresa foi condenada para que reparasse os danos estéticos e morais
sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada.
Houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros
sobre a quantia a ser paga ao trabalhador na fase de execução, onde os valores
devidos são calculados e atualizados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu
contrariamente ao operador, que recorreu da decisão perante o TST sustentando
que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos
termos da sentença da Vara do Trabalho.
Conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à
taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento
da obrigação e o seu pagamento.
Quanto aos débitos trabalhistas constantes de condenação imposta pela
JT, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do
ajuizamento da reclamatória, de acordo com a previsão constante no parágrafo
primeiro do mesmo artigo. O termo de início para a contagem de juros também
é fixado pela CLT a partir da data em que for ajuizada a reclamação
trabalhista, com base no artigo 883.
Decisão – O ministro
relator do recurso, Hugo Carlos Scheuermann, manteve a contagem de juros
ressaltando que o Tribunal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439,
cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação.
Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para
restabelecer o comando da decisão de primeiro grau. Houve recurso
extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal.
Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15226/juros-por-danos-morais-sao-computados-desde-o-ajuizamento-da-acao-afirma-tst/
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