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Suspensa a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União

Segunda-feira, 13 de janeiro de 2014


A  presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 3530, suspendendo a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União. Essa inclusão se deu por conta da reprovação das contas de um convênio celebrado em 2010 entre a Secretaria Estadual de Turismo e a União, tendo por objeto a melhoria da infraestrutura turística do Santuário de Santa Cruz dos Milagres, conhecido lugar de peregrinação cristã no estado.

O Piauí alega que foi automaticamente incluído no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio (Siafi/Cauc), com prazo de dez dias para “devolver” à União a quantia de R$ 803.248,30. Sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes o impede de receber repasses voluntários da União, “indispensáveis à sobrevivência da própria unidade federativa estatal”, e de celebrar convênios e acordos com o Governo Federal, e que a verba a ser devolvida seria a contrapartida do estado no convênio mencionado. Portanto, não se trataria de devolução, mas sim de desembolso de dinheiro do estado para a União.

Sustenta, ainda, que sua inscrição no Siafi/Cauc descumpre instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional que dispõe que, se a entidade envolvida em suposta irregularidade tiver outro administrador, que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. E é, conforme argumenta, o caso, pois a irregularidade teria sido praticada pelo gestor anterior responsável pelo convênio, no âmbito do governo estadual.

Decisão

Ao deferir a liminar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de inadimplentes dos estados no Siafi/Cauc, impede repasses de verbas, assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses estados e entidades federais.

Nesse sentido, ela citou diversos precedentes, entre os quais decisões nas ACs 1260, envolvendo o Estado da Bahia, e 2971, em que o próprio Piauí figurou como requerente. Diante disso, em exame preliminar, ela destacou que a inscrição no Siafi/Cauc “pode comprometer a execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à população deste estado, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada”.

A ministra destacou que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
FK/AD
Leia mais:


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257839

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