Suspensa a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União
Segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
A presidente
em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu
pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 3530, suspendendo a inscrição do Estado
do Piauí em cadastro de inadimplentes da União. Essa inclusão se deu por conta
da reprovação das contas de um convênio celebrado em 2010 entre a Secretaria
Estadual de Turismo e a União, tendo por objeto a melhoria da infraestrutura
turística do Santuário de Santa Cruz dos Milagres, conhecido lugar de
peregrinação cristã no estado.
O Piauí alega
que foi automaticamente incluído no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio (Siafi/Cauc), com
prazo de dez dias para “devolver” à União a quantia de R$ 803.248,30. Sustenta
que a inscrição no cadastro de inadimplentes o impede de receber repasses
voluntários da União, “indispensáveis à sobrevivência da própria unidade
federativa estatal”, e de celebrar convênios e acordos com o Governo Federal, e
que a verba a ser devolvida seria a contrapartida do estado no convênio
mencionado. Portanto, não se trataria de devolução, mas sim de desembolso de
dinheiro do estado para a União.
Sustenta, ainda,
que sua inscrição no Siafi/Cauc descumpre instrução normativa da Secretaria do
Tesouro Nacional que dispõe que, se a entidade envolvida em suposta
irregularidade tiver outro administrador, que não o faltoso, poderá ser
liberada para receber novas transferências por ato expresso do ordenador de
despesas do órgão concedente. E é, conforme argumenta, o caso, pois a
irregularidade teria sido praticada pelo gestor anterior responsável pelo
convênio, no âmbito do governo estadual.
Decisão
Ao deferir a
liminar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra Cármen Lúcia
lembrou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em
situações nas quais a União, valendo-se de registros de inadimplentes dos
estados no Siafi/Cauc, impede repasses de verbas, assinatura de acordos de
cooperação, convênios e operações de crédito entre esses estados e entidades
federais.
Nesse sentido, ela
citou diversos precedentes, entre os quais decisões nas ACs 1260, envolvendo o
Estado da Bahia, e 2971, em que o próprio Piauí figurou como requerente. Diante
disso, em exame preliminar, ela destacou que a inscrição no Siafi/Cauc “pode
comprometer a execução de políticas públicas ou a prestação de serviços
essenciais à população deste estado, justificando o deferimento da medida
liminar pleiteada”.
A ministra destacou
que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior
análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela
deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do
STF, que prevê a competência da presidência para decidir questões urgentes nos
períodos de recesso ou de férias.
FK/AD
Leia mais:
09/01/2013 - Piauí questiona
inscrição no CAUC por reprovação de contas de obras em local de peregrinação
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257839
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