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TST nega insalubridade a segurança que trabalha com menores infratores


22/01/2014 14h20 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ᵃ Região (Campinas/SP) e, em unanimidade, decidiu que estar em contato constante com menores infratores que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação não é condição necessária para gerar o benefício do adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP).

Caso – Foi realizada perícia durante todo tempo de contrato e constatado que as atribuições desenvolvidas pelo funcionário o colocavam em exposição a atividades insalubres, durante todo o período laboral, em grau médio (20%) para o agente biológico.

O TRT da 15ª Região concedeu o benefício argumentando que "o expert nomeado pelo Juízo de origem apurou que o funcionário foi contratado como Agente de Segurança, realizava atividades onde ficava em contato direto com internos e seus materiais (roupas e lixo), inclusive com os que estavam com alguma doença e necessitavam de cuidados especiais. Além disso, revistava dormitórios, sanitários e os próprios adolescentes (fisicamente), sem utilizar qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual), estando a mercê de contato epidérmico com secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas".

Mas, para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, interpretando os artigos 190 e seguintes da CLT, impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo pericial.

O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Decisão – Na decisão, o ministro destacou que "a jurisprudência desta Corte tem entendido que o contato dos profissionais com menores infratores nesses locais de atendimento sócio educativo não pode ser equiparado àquele que ocorre em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como os hospitais, os ambulatórios, os postos de vacinação, razão pela qual não enseja o recebimento do adicional de insalubridade".

Processo: RR-618-28.2011.5.15.0062

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15241/tst-nega-insalubridade-a-seguranca-que-trabalha-com-menores-infratores/

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