22/01/2014 14h20

Caso – Foi realizada
perícia durante todo tempo de contrato e constatado que as atribuições
desenvolvidas pelo funcionário o colocavam em exposição a atividades
insalubres, durante todo o período laboral, em grau médio (20%) para o agente
biológico.
O TRT da 15ª Região concedeu o benefício argumentando que "o expert
nomeado pelo Juízo de origem apurou que o funcionário foi contratado como
Agente de Segurança, realizava atividades onde ficava em contato direto com
internos e seus materiais (roupas e lixo), inclusive com os que estavam com
alguma doença e necessitavam de cuidados especiais. Além disso, revistava
dormitórios, sanitários e os próprios adolescentes (fisicamente), sem utilizar
qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual), estando a mercê de contato
epidérmico com secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem
portadores de doenças infectocontagiosas".
Mas, para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire
Pimenta, a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, interpretando os artigos 190 e seguintes
da CLT, impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de
insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo
pericial.
O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio,
aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com
material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana.
Decisão – Na decisão, o
ministro destacou que "a jurisprudência desta Corte tem entendido que o
contato dos profissionais com menores infratores nesses locais de atendimento
sócio educativo não pode ser equiparado àquele que ocorre em estabelecimentos
destinados aos cuidados com a saúde humana, como os hospitais, os ambulatórios,
os postos de vacinação, razão pela qual não enseja o recebimento do adicional
de insalubridade".
Processo: RR-618-28.2011.5.15.0062
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15241/tst-nega-insalubridade-a-seguranca-que-trabalha-com-menores-infratores/
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