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AP 470: seis ministros absolvem réus do crime de quadrilha

Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki e Rosa Weber, proferidos na manhã desta quinta-feira (27), formaram maioria pela absolvição de oito réus que haviam sido condenados pelo crime de quadrilha na Ação Penal (AP) 470. Ao todos, seis ministros acolheram os embargos infringentes apresentados por Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

A análise dos recursos começou ontem, quando a sessão foi encerrada com quatro votos a um pelo acolhimento dos embargos. O relator dos recursos, ministro Luiz Fux, se posicionou pelo desprovimento dos embargos e reafirmou as condenações pelo crime de quadrilha. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela absolvição dos réus quanto a esse crime, por entender que os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não de formação de quadrilha. Antecipando voto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski reiteraram sua posição apresentada na primeira fase do julgamento da AP, no sentido de inocentar todos os réus acusados de formação de quadrilha.

Hoje, o ministro Teori Zavascki afirmou que uma das características típicas do crime de quadrilha é a sua autonomia em relação aos crimes para cuja prática ela é formada. “Para aferir a ocorrência do crime de quadrilha, há de se fazer um exercício de abstração em relação aos demais crimes. Por outro lado, uma vez ativada efetivamente a quadrilha, é decorrência natural da natureza autônoma dos delitos por ela praticados a existência de concurso material”, disse.

No caso dos autos, a quadrilha teria sido formada para a prática de delitos como crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, além da lavagem de dinheiro. “Embora não se negue a ocorrência dessa variedade delituosa, é difícil sustentar que o móvel da agregação, que o objetivo comum, que a essência dos interesses dos acusados tenha sido a prática de todos aqueles crimes pelos vários núcleos [constantes na denúncia]”, disse Zavascki.

Para ele, não ficou demonstrado o “dolo específico do crime de quadrilha”, que é a vontade livre e consciente de participar ou contribuir de forma estável e permanente para as ações do grupo. “É difícil afirmar, por exemplo, que José Dirceu de Oliveira e Silva, ministro-chefe da Casa Civil, ou José Genuíno Neto, dirigente partidário, tivessem se unido a outros agentes com o objetivo e o interesse comum de praticar crimes contra o sistema financeiro nacional ou de lavagem de dinheiro”, disse.

“Da mesma forma, não parece verossímil, no meu ponto de vista, afirmar que Kátia Rabello e José Roberto Salgado, dirigentes de instituição financeira, tenham conscientemente se unido àqueles dirigentes partidários e agentes políticos e a outros agentes com o objeto e o interesse comum de cometer crimes de corrupção ativa e passiva. Nada indica que esses dois grupos de agentes tivessem se unido por interesses e objetivos comuns”, concluiu.

Votando em seguida, a ministra Rosa Weber reafirmou sua posição pela absolvição dos reús por esse crime, externada por ocasião do julgamento da Ação Penal 470. “Continuo convencida de que não se configurou o crime de quadrilha consoante a dicção do artigo 288 do Código Penal, com a compreensão que extraio desse dispositivo”, disse. “O ponto central da minha divergência é conceitual”, afirmou. “Não basta, para a configuração desse delito, que mais de três pessoas, unidas ainda que por tempo expressivo, pratiquem delitos. É necessário mais. É necessário que essa união se faça para a específica prática de crimes.”

Para a ministra Rosa Weber, a lei exige “que a affectio societatis, que informa a reunião dessas pessoas, seja qualificada pela intenção específica de cometer crimes”. Ela registrou que é possível delinear o crime de quadrilha antes mesmo da prática de qualquer crime e que “essa especificidade” não está presente no caso dos autos. “Há diferença marcante entre pessoas que se associam para cometer crimes e pessoas que se associam com finalidade outra, mas que no âmbito dessa associação cometem crimes. No primeiro caso, é crime de quadrilha. No segundo, há crimes praticados no concurso de agentes, como é a situação dos autos, na minha compreensão.”
RR/RD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261351

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