Terça-feira, 04 de fevereiro de 2014
O ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar formulado
pelo Estado do Amazonas e suspendeu, até o julgamento de mérito do Mandado de
Segurança (MS) 32582, os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
que impediu o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) de ampliar
a composição do tribunal de 19 para 26 desembargadores, conforme estabeleceu a
Lei complementar estadual 126/2013.
Ao conceder a
liminar, o ministro Celso de Mello observou que o CNJ, embora integrante da
estrutura constitucional do Poder Judiciário, tem caráter eminentemente
administrativo e “não possui atribuições institucionais que lhe permitam
proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais
em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições
legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o
próprio Supremo Tribunal Federal”.
O ministro
ressaltou que a discussão sobre a possibilidade de o CNJ se recusar a aplicar
lei que repute inconstitucional tem suscitado polêmica entre doutrinadores, mas
deferiu a liminar com base em precedentes específicos do STF sobre a
controvérsia. A decisão monocrática destaca, ainda, que a instauração do
processo legislativo, ainda que por iniciativa do Judiciário, “configura ato de
índole eminentemente política, de extração essencialmente constitucional”, em
relação ao qual o CNJ “não dispõe de qualquer possibilidade de legítima
ingerência na ordem jurídica”.
Entenda o caso
A decisão do CNJ
contestada pelo Estado do Amazonas, tomada em procedimento de controle
administrativo (PCA), determinou ao presidente do TJ-AM que se abstivesse de
adotar providências necessárias à execução da lei complementar estadual, que
aumentou o número de desembargadores, por aparente vício de
inconstitucionalidade. A mesma decisão neutralizou os efeitos do envio de outro
projeto de lei visando à criação de cargos administrativos no TJ-AM, para que
os novos sete desembargadores pudessem estruturar seus gabinetes.
Segundo o CNJ, o
anteprojeto que resultou na lei complementar foi enviado pelo TJ-AM à
Assembleia Legislativa do Amazonas sem que uma das desembargadoras tivesse
proferido seu voto, depois que seu pedido de vista foi rejeitado, o que
indicaria vício de origem. O CNJ ressaltou ainda que o TJ-AM “é um dos menos
eficientes do Brasil” e a alta taxa de congestionamento naquele tribunal
(84,2%) “tem como causa principal a baixa produtividade, e não a insuficiência
no número de desembargadores”.
Ao impetrar o MS, o
Estado do Amazonas sustentou que, com a edição da lei, “houve o esgotamento da
competência constitucional do CNJ, que não tem poderes para interferir na
atuação de outros Poderes”. Defendeu ainda não ser possível a utilização de procedimento
de controle administrativo em lugar da ação direta de inconstitucionalidade
(ADI), o que caracterizaria usurpação da função jurisdicional do STF.
Finalmente, alegou
que não houve ilegalidade na sessão administrativa que aprovou a proposta de
aumento na composição do tribunal, e que o direito de vista só se aplicaria aos
processos judiciais, acrescentando que a aprovação ocorreria mesmo que a
desembargadora tivesse votado contra. “Houve a invasão, pelo CNJ, no mérito da
deliberação doTribunal local, negando a autonomia administrativa deste e o
modelo federativo de Estado”, afirmou o Estado.
CF/VP
Processos relacionados
MS 32582 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259449
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