“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

MINUTA DO PROJETO DE LEI DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO – CAMINHOS DA ESCOLA



Atendendo solicitação de alguns alunos estamos postando minuta do projeto de lei para regulamentação dos ônibus do programa Caminhos da Escola do Governo Federal para utilização pelos estudantes universitários.

O que possibilitou a possibilidade do transporte de estudantes universitários ser efetuado pelos ônibus do Programa Caminhos da Escola é o Parágrafo Único da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013.

Deve ser lembrado que o Município não tem obrigação de celebrar o convênio com o estudantes universitário, portanto, sendo necessário uma articulação da classe, no sentido de convencer o prefeito do município enviar o projeto de lei.
             
Deve ainda ser celebrado que o convenio somente será firmado se não prejudicar o transporte dos estudantes do ensino fundamental, conforme preceitua Lei 12.816.

O projeto de lei é de iniciativa do Poder Executivo, o qual, será submetido Câmara Municipal.
             
Esperamos contribuir com a celebração da parceria entre alunos e poder público. Segue minuta.



PROJETO DE LEI ________/2013

Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.

                    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE _______-____, no uso de suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, propõe a Câmara Municipal a apreciação e aprovação da seguinte lei:

 Art. 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do Programa Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do ensino superior obedecidas as exigências constantes na presente Lei

§1º. Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino Superior após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

§2º. Deverá ser procedida a avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veiculo antes de ser procedida a liberação do mesmo para o transporte dos estudantes a que se refere o presente artigo.

§3º. Para viabilização da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado, se necessário, a contratar profissionais para proceder com a inspeção dos veículos, bem como, para condução dos mesmos.

Art. 2º. O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior.
§1º. O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda 100km da sede do Município.

§2º. Se a disponibilidade do Município for inferior a necessidade da comunidade acadêmica o transporte será fornecido aqueles estudantes considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante de renda dele e da família.

§3º. Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados.

Art. 3º. Para gerir o objeto da presente lei fica criada a Comissão Gestão de Transporte Universitário, a qual, terá a seguinte competência:

I – Selecionar os beneficiários;
II - Fiscalizar a utilização do transporte;
III – Definir rotas
IV – Solicitar e analisar a documentação semestralmente;

Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido mediante eleição entre os mesmos;
II – 01(um) representante de pais dos estudantes universitários beneficiados;
III – 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;
IV – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;
V – 01  (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

Parágrafo Único – a comissão a que se refere este artigo será feita pelo Prefeito Municipal que após nomeada deverá criar o seu regimento interno para fins de conduzir sua atuação.

Art. 5º. Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior;
II – Não haver trancado o curso sem motivo justo;
III – Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para prorrogação;
IV- Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente;

Parágrafo Único – para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante deverá proceder da seguinte forma:
I – requer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Comissão Gestora de Transporte Universitário;
II – Encaminhar
III – Encaminhar quando solicitado pela Comissão Gestora comprovante de renda;
Art. 6º.  Perderá o direito constante na presente lei:
I – O estudante que se envolver em desordem durante o transporte;
II – O aluno que trancar a matricula de forma injustificada;
III – Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Comissão Gestora de Transporte Universitário;

Art. 7º. As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    
  Gabinete do Prefeito, em ___ de ___ de 2014.



Prefeito Constitucional




MENSAGEM _________/2013
                                               Local-___ em 06 de agosto de 2013.

A Sra. _____________________
Presidente da Câmara Municipal
MUNICÍPIO-____.


                        O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ______, no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de _______, a apreciação do seguinte projeto de Lei:

Projeto de Lei nº. _____2013: Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.
                       
O presente projeto objetiva regulamentar o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei 12816, autorizando, quando possível, dependendo da disponibilidade, destinar os veículos do Programa Caminhos da Escola para efetuar o de estudantes universitários, cujo distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda a distância de 100km.

O transporte será gerido por uma comissão formada por alunos, pais, Câmara Municipal, Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação.

O presente projeto com certeza trará benefícios para os estudantes de ensino superior em especifico aqueles considerados carentes.
Cônscio do compromisso desta casa de leis, com o futuro dos nossos jovens, desde já agradecemos o apoio dispensado.    

                        Paço da Prefeitura Municipal em  ___de ___ de 2014.


Prefeito Constitucional

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