Pular para o conteúdo principal

MINUTA DO PROJETO DE LEI DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO – CAMINHOS DA ESCOLA



Atendendo solicitação de alguns alunos estamos postando minuta do projeto de lei para regulamentação dos ônibus do programa Caminhos da Escola do Governo Federal para utilização pelos estudantes universitários.

O que possibilitou a possibilidade do transporte de estudantes universitários ser efetuado pelos ônibus do Programa Caminhos da Escola é o Parágrafo Único da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013.

Deve ser lembrado que o Município não tem obrigação de celebrar o convênio com o estudantes universitário, portanto, sendo necessário uma articulação da classe, no sentido de convencer o prefeito do município enviar o projeto de lei.
             
Deve ainda ser celebrado que o convenio somente será firmado se não prejudicar o transporte dos estudantes do ensino fundamental, conforme preceitua Lei 12.816.

O projeto de lei é de iniciativa do Poder Executivo, o qual, será submetido Câmara Municipal.
             
Esperamos contribuir com a celebração da parceria entre alunos e poder público. Segue minuta.



PROJETO DE LEI ________/2013

Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.

                    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE _______-____, no uso de suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, propõe a Câmara Municipal a apreciação e aprovação da seguinte lei:

 Art. 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do Programa Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do ensino superior obedecidas as exigências constantes na presente Lei

§1º. Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino Superior após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

§2º. Deverá ser procedida a avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veiculo antes de ser procedida a liberação do mesmo para o transporte dos estudantes a que se refere o presente artigo.

§3º. Para viabilização da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado, se necessário, a contratar profissionais para proceder com a inspeção dos veículos, bem como, para condução dos mesmos.

Art. 2º. O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior.
§1º. O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda 100km da sede do Município.

§2º. Se a disponibilidade do Município for inferior a necessidade da comunidade acadêmica o transporte será fornecido aqueles estudantes considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante de renda dele e da família.

§3º. Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados.

Art. 3º. Para gerir o objeto da presente lei fica criada a Comissão Gestão de Transporte Universitário, a qual, terá a seguinte competência:

I – Selecionar os beneficiários;
II - Fiscalizar a utilização do transporte;
III – Definir rotas
IV – Solicitar e analisar a documentação semestralmente;

Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido mediante eleição entre os mesmos;
II – 01(um) representante de pais dos estudantes universitários beneficiados;
III – 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;
IV – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;
V – 01  (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

Parágrafo Único – a comissão a que se refere este artigo será feita pelo Prefeito Municipal que após nomeada deverá criar o seu regimento interno para fins de conduzir sua atuação.

Art. 5º. Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior;
II – Não haver trancado o curso sem motivo justo;
III – Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para prorrogação;
IV- Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente;

Parágrafo Único – para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante deverá proceder da seguinte forma:
I – requer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Comissão Gestora de Transporte Universitário;
II – Encaminhar
III – Encaminhar quando solicitado pela Comissão Gestora comprovante de renda;
Art. 6º.  Perderá o direito constante na presente lei:
I – O estudante que se envolver em desordem durante o transporte;
II – O aluno que trancar a matricula de forma injustificada;
III – Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Comissão Gestora de Transporte Universitário;

Art. 7º. As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    
  Gabinete do Prefeito, em ___ de ___ de 2014.



Prefeito Constitucional




MENSAGEM _________/2013
                                               Local-___ em 06 de agosto de 2013.

A Sra. _____________________
Presidente da Câmara Municipal
MUNICÍPIO-____.


                        O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ______, no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de _______, a apreciação do seguinte projeto de Lei:

Projeto de Lei nº. _____2013: Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.
                       
O presente projeto objetiva regulamentar o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei 12816, autorizando, quando possível, dependendo da disponibilidade, destinar os veículos do Programa Caminhos da Escola para efetuar o de estudantes universitários, cujo distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda a distância de 100km.

O transporte será gerido por uma comissão formada por alunos, pais, Câmara Municipal, Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação.

O presente projeto com certeza trará benefícios para os estudantes de ensino superior em especifico aqueles considerados carentes.
Cônscio do compromisso desta casa de leis, com o futuro dos nossos jovens, desde já agradecemos o apoio dispensado.    

                        Paço da Prefeitura Municipal em  ___de ___ de 2014.


Prefeito Constitucional

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...