Atendendo solicitação de alguns alunos
estamos postando minuta do projeto de lei para regulamentação dos ônibus do
programa Caminhos da Escola do Governo Federal para utilização pelos estudantes
universitários.
O que possibilitou a possibilidade do
transporte de estudantes universitários ser efetuado pelos ônibus do Programa
Caminhos da Escola é o Parágrafo Único da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013.
Deve ser lembrado que o Município não
tem obrigação de celebrar o convênio com o estudantes universitário, portanto,
sendo necessário uma articulação da classe, no sentido de convencer o prefeito
do município enviar o projeto de lei.
Deve ainda ser celebrado que o
convenio somente será firmado se não prejudicar o transporte dos estudantes do
ensino fundamental, conforme preceitua Lei 12.816.
O projeto de lei é de iniciativa do
Poder Executivo, o qual, será submetido Câmara Municipal.
Esperamos contribuir com a celebração
da parceria entre alunos e poder público. Segue minuta.
PROJETO DE LEI
________/2013
Regulamenta o
Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, autoriza a
utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte
de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE _______-____, no uso de suas atribuições legais, previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, propõe a Câmara Municipal a
apreciação e aprovação da seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os
veículos do Programa Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do
ensino superior obedecidas as exigências constantes na presente Lei
§1º. Os veículos somente poderão ser
destinados aos Estudantes de Ensino Superior após atendida a demanda dos
Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
§2º. Deverá ser procedida a avaliação
técnica a respeito da condição e capacidade de cada veiculo antes de ser
procedida a liberação do mesmo para o transporte dos estudantes a que se refere
o presente artigo.
§3º. Para viabilização da presente lei, o
Poder Executivo fica autorizado, se necessário, a contratar profissionais para
proceder com a inspeção dos veículos, bem como, para condução dos mesmos.
Art.
2º. O transporte será
disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as
necessidades dos alunos do Ensino Superior.
§1º. O transporte será disponibilizado aos
estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda 100km da
sede do Município.
§2º. Se a disponibilidade do Município for
inferior a necessidade da comunidade acadêmica o transporte será fornecido
aqueles estudantes considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado
comprovante de renda dele e da família.
§3º. Não será permitido o transporte de particulares
ou de estudantes não cadastrados.
Art.
3º. Para gerir o
objeto da presente lei fica criada a Comissão Gestão de Transporte
Universitário, a qual, terá a seguinte competência:
I – Selecionar os beneficiários;
II - Fiscalizar a utilização do
transporte;
III – Definir rotas
IV – Solicitar e analisar a
documentação semestralmente;
Art.
4º. A Comissão de que
trata o artigo antecedente terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante dos
estudantes beneficiados, escolhido mediante eleição entre os mesmos;
II – 01(um) representante de pais dos
estudantes universitários beneficiados;
III – 01(um) representante da Câmara
Municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;
IV – 01 (um) representante da
Secretária Municipal de Educação;
V – 01
(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo Único – a comissão a que se
refere este artigo será feita pelo Prefeito Municipal que após nomeada deverá
criar o seu regimento interno para fins de conduzir sua atuação.
Art.
5º. Os beneficiários
deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Estar matriculado regularmente
junto a Instituição de Ensino Superior;
II – Não haver trancado o curso sem
motivo justo;
III – Encontrar-se dentro do prazo
previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para
prorrogação;
IV- Encontrar-se, caso necessário, na
condição de pessoa carente;
Parágrafo Único – para ter direito ao
transporte de que trata a presente lei o estudante deverá proceder da seguinte
forma:
I – requer o benefício mediante assinatura
de ficha de inscrição elaborada pela Comissão Gestora de Transporte
Universitário;
II – Encaminhar
III – Encaminhar quando solicitado
pela Comissão Gestora comprovante de renda;
Art.
6º. Perderá o direito constante na presente lei:
I – O estudante que se envolver em
desordem durante o transporte;
II – O aluno que trancar a matricula
de forma injustificada;
III – Deixar de respeitar as regras e
determinações estabelecidas pela Comissão Gestora de Transporte Universitário;
Art.
7º. As despesas para
consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art.
8º. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em ___ de ___ de 2014.
Prefeito Constitucional
MENSAGEM
_________/2013
Local-___
em 06 de agosto de 2013.
A Sra. _____________________
Presidente da
Câmara Municipal
MUNICÍPIO-____.
O PREFEITO
CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ______,
no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de _______, a apreciação
do seguinte projeto de Lei:
Projeto de Lei nº. _____2013:
Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013,
autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o
transporte de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.
O presente projeto objetiva
regulamentar o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei 12816, autorizando, quando
possível, dependendo da disponibilidade, destinar os veículos do Programa
Caminhos da Escola para efetuar o de estudantes universitários, cujo distancia
da Instituição de Ensino Superior não exceda a distância de 100km.
O transporte será gerido por uma
comissão formada por alunos, pais, Câmara Municipal, Secretaria de Educação e
Conselho Municipal de Educação.
O presente projeto com certeza trará
benefícios para os estudantes de ensino superior em especifico aqueles
considerados carentes.
Cônscio do compromisso desta casa de
leis, com o futuro dos nossos jovens, desde já agradecemos o apoio dispensado.
Paço da Prefeitura
Municipal em ___de ___ de 2014.
Prefeito Constitucional
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