Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, manteve decisão da
Justiça do Rio Grande do Sul que determinou o fornecimento, pelo Município de
Caxias do Sul (RS), de medicação e internação domiciliar a portador de
esclerose lateral amiotrófica, doença irreversível e incurável. O município
tentou cassar a determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) por meio
um pedido de Suspensão de Liminar (SL 618) que foi negado pelo presidente do
Supremo.
O município alegou
que a obrigação de arcar com os custos da medicação e da internação domiciliar
representa grave lesão a interesses públicos, em especial à saúde, à ordem e à
economia da cidade. Acrescentou que o regime de internação pretendido talvez
não seja viável por conta das condições sanitárias da residência do portador da
doença e que a regulamentação aplicável ao caso concreto – Portaria 2.029/2011 do
Ministério da Saúde – não autoriza tratamento domiciliar para a condição
clínica do autor do pedido. Por fim, o município argumentou que o cumprimento
da decisão judicial implicaria a imposição de pagamentos imediatos a
particulares, sem que esteja presente hipótese de dispensa de licitação.
Ao decidir, o
ministro Joaquim Barbosa constatou que a liminar concedida pelo TJ-RS
“reconheceu a necessidade de preservar a saúde física e intelectual [do
portador de esclerose], revelando a convicção judicial de que a doença que o
acomete é irreversível e incurável”.
Segundo o ministro,
“nesse contexto, não pode prevalecer a pretensão manifestada pela
municipalidade, sob pena de, convertendo o presente [pedido de SL] em recurso,
privilegiar a forma – observância de eventual regulamentação infralegal – em
detrimento da necessidade inadiável, sem que exista a demonstração evidente da
violação à ordem pública”.
RR/AD
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Processos relacionados
SL 618 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260357
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