STJ JULGA IMPROCEDENTE MAIS UM RECURSO QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO MUNICÍPIO DE FLORES-PE.
Os servidores da Saúde
do Município de Flores-PE, requerem a concessão de gratificação de
insalubridade, em decorrência de prestarem serviço em condições insalubres.
Por ocasião do
requerimento administrativo, á época, o Procurador Jurídico do Município e
defensor do Município no presente processo, Manoel Arnóbio de Sousa,
fundamentou o indeferimento na ausência de norma regulamentadora.
A justiça em primeira e
segunda instância entendeu ser necessária a norma regulamentadora, para que o
servidor possa ter direito de perceber a referida gratificação.
Diário: Diário
da Justiça da União
Edição: 1450
Data
da divulgação: 03/02/2014
Comarca: BRASILIA
Órgão: SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: COORDENADORIA
DA PRIMEIRA TURMA
Primeira
Turma
(2146) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 368.162 - PE
(2013/0200665-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : IONES
LEITE CLAUDINO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA AGRAVADO : MUNICÍPIO
DE FLORES ADVOGADO : MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO
TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.745/1993 E 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que não
admitiu o Recurso Especial interposto por IONES LEITE CLAUDINO com fundamento
na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Compete à Justiça comum estadual
processar e julgar as causas decorrentes de contratos temporários de trabalho
celebrados pela Administração Pública, porquanto revestidos de natureza
juridico-administrativa. Precedentes citados. 2. No caso, a controvérsia é de
ser dirimida com base em apreciação exclusivamente de direito, sem necessidade
de perquirir se a apelante exerce, ou não, atividade insalubre. 3. Isso porque a pretensão da autora vem calcada
em dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o qual previu
apenas a concessão do adicional nos casos indicados em lei, e com observância
das disposições da legislação específica. 4. Em se tratando de norma relativa à
concessão de vantagem a servidores, deve ela estar regulamentada em lei
municipal de iniciativa do Prefeito, inclusive com a disciplina dos percentuais
cabíveis para cada categoria. 5. Contudo, não há notícia nos autos acerca da
regulamentação dos adicionais de insalubridade e respectivas atividades. 6.
Nesse contexto, aplica-se aos Municípios - tal como se aplica aos Estados e à
União - o princípio da reserva de iniciativa no que toca às leis de concessão
de vantagens a servidores públicos. 7. Assim, falta à pretensão da apelante a
premissa de base, qual seja lei específica que regulamente a concessão de
adicional de insalubridade. 8. Apelo improvido (fls. 211). 2. Nas razões do
Recurso Especial inadmitido, sustenta o recorrente violação aos arts. 11 da Lei
8.745/1993 e 68 da Lei 8.112/1990 ao argumento de tais dispositivos prevêem o
seu pagamento aos contratados por excepcional interesse público. 3. Sem as
contrarrazões (fls. 229), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls.
232), o que ensejou a interposição do presente Agravo. 4. É o relatório.
Decido. 5. A pretensão não merece acolhimento. 6. O tema relativo aos arts. 11
da Lei 8.745/1993 e 68 da Lei 8.112/1990, tidos por violados, não foram
examinados pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de
Declaração com o fim de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. No mesmo
sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. AUDIÊNCIA ADIADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. É
inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado
não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não
emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs
282 e 356/STF). 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria,
deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de
se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 3. Inviável análise de
pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para não conhecer do recurso especial (EDcl no REsp.
1.257.673/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.8.2013) 8. Diante do exposto, com
fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo. 9.
Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
O referido processo é a
demonstração do trabalho feito frente a Procuradoria Jurídica do Município de
Flores-PE, no período de 2005 a 2012, tempo em que estivemos conduzindo o jurídico florense.
Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos Reservados
Comentários
Postar um comentário