“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ JULGA IMPROCEDENTE MAIS UM RECURSO QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO MUNICÍPIO DE FLORES-PE.

 Os servidores da Saúde do Município de Flores-PE, requerem a concessão de gratificação de insalubridade, em decorrência de prestarem serviço em condições insalubres.

Por ocasião do requerimento administrativo, á época, o Procurador Jurídico do Município e defensor do Município no presente processo, Manoel Arnóbio de Sousa,  fundamentou o indeferimento na ausência de norma regulamentadora.

A justiça em primeira e segunda instância entendeu ser necessária a norma regulamentadora, para que o servidor possa ter direito de perceber a referida gratificação.


Diário: Diário da Justiça da União
Edição: 1450
Data da divulgação: 03/02/2014
Comarca: BRASILIA
Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
Primeira Turma
(2146) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 368.162 - PE (2013/0200665-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : IONES LEITE CLAUDINO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORES ADVOGADO : MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.745/1993 E 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto por IONES LEITE CLAUDINO com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas decorrentes de contratos temporários de trabalho celebrados pela Administração Pública, porquanto revestidos de natureza juridico-administrativa. Precedentes citados. 2. No caso, a controvérsia é de ser dirimida com base em apreciação exclusivamente de direito, sem necessidade de perquirir se a apelante exerce, ou não, atividade insalubre. 3. Isso porque a pretensão da autora vem calcada em dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o qual previu apenas a concessão do adicional nos casos indicados em lei, e com observância das disposições da legislação específica. 4. Em se tratando de norma relativa à concessão de vantagem a servidores, deve ela estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Prefeito, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 5. Contudo, não há notícia nos autos acerca da regulamentação dos adicionais de insalubridade e respectivas atividades. 6. Nesse contexto, aplica-se aos Municípios - tal como se aplica aos Estados e à União - o princípio da reserva de iniciativa no que toca às leis de concessão de vantagens a servidores públicos. 7. Assim, falta à pretensão da apelante a premissa de base, qual seja lei específica que regulamente a concessão de adicional de insalubridade. 8. Apelo improvido (fls. 211). 2. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, sustenta o recorrente violação aos arts. 11 da Lei 8.745/1993 e 68 da Lei 8.112/1990 ao argumento de tais dispositivos prevêem o seu pagamento aos contratados por excepcional interesse público. 3. Sem as contrarrazões (fls. 229), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 232), o que ensejou a interposição do presente Agravo. 4. É o relatório. Decido. 5. A pretensão não merece acolhimento. 6. O tema relativo aos arts. 11 da Lei 8.745/1993 e 68 da Lei 8.112/1990, tidos por violados, não foram examinados pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o fim de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. AUDIÊNCIA ADIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 3. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial (EDcl no REsp. 1.257.673/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.8.2013) 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

O referido processo é a demonstração do trabalho feito frente a Procuradoria Jurídica do Município de Flores-PE, no período de 2005 a 2012, tempo em que estivemos conduzindo o jurídico florense.

Escrito por Manoel Arnóbio

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