“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Palestra traz reflexão sobre influência dos direitos humanos na legislação penal


Em continuidade ao ciclo de palestras comemorativo dos 25 anos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o professor alemão Martin Heger, da Universidade Humboldt de Berlim, discorreu na tarde desta quinta-feira (20) sobre direitos fundamentais e direito penal.

O professor incentivou os participantes a uma reflexão sobre a evolução da influência dos direitos humanos no direito penal ao longo da história. “Os direitos humanos e fundamentais são garantias que sempre evocam aos estados um grande desafio: adaptar suas legislações às normas internacionais, buscando a humanização do direito penal”, afirmou.

O palestrante deu ênfase ao princípio da legalidade, que considera o instrumento mais importante para a proteção dos indivíduos em um julgamento. Explicou que a legalidade desdobra-se em outro princípio essencial: nullum crimen sine lege, ou “não há crime sem lei”.

“Esse princípio trata da crítica ético-social dos comportamentos proibidos. É um conceito consagrado, mas sabemos que não é praticado em todos os países”, complementou.

Nos estados democráticos, como Alemanha e Brasil, os direitos humanos estão ancorados na Constituição, assim a Justiça penal deve considerar os direitos dos cidadãos. “Pensamos em primeiro lugar na presunção da inocência, na proibição da tortura, no julgamento justo”, explicou.

Pena arcaica

O palestrante lembrou que antigamente valia o princípio da compensação, ao qual se seguiam ditados bíblicos como “olho por olho, dente por dente”. Na década de 60, ganhou importância a preocupação com a ressocialização dos indivíduos, apoiada na crença de que, cumprida a pena, a pessoa seria capaz de uma vida livre na sociedade.

De acordo com Martin Heger, a história do direito penal mostra que a maioria dos países permitia a pena de morte para os crimes tidos como hediondos. Sempre houve discussões sobre a legitimidade dessa pena, mas ela continuou existindo em grande escala até a segunda metade do século XX, quando, após a experiência totalitária, estados como a Alemanha e a Itália extinguiram a pena de morte.

Em 1983, um aditivo feito à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais aboliu a pena de morte, apesar de ela ter permanecido em algumas poucas democracias ocidentais. O professor relembrou que, em 1891, o Brasil aboliu a pena de morte (mantida depois disso apenas para situações excepcionais, como em caso de guerra) e serviu de exemplo para outros países da América Latina também eliminarem essa “sanção arcaica”.

Legislação vigente

Heger explicou que o legislador tem liberdade para decidir; no entanto, sob a ótica dos direitos humanos, uma punição não pode violar o princípio da proporcionalidade. “O autor de um comportamento proibido não pode ser surpreendido com uma pena excessiva”, comentou.

O professor citou exemplos de como a aplicação dos direitos humanos pode variar entre os diversos sistemas jurídicos. Na Alemanha e no Brasil, apenas a legislação escrita e em acordo com a Constituição pode ser aplicada. Já na Inglaterra, com o sistema do common law – que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos –, nem todas as regras estão escritas, mas segundo Heger, nem por isso violam os direitos fundamentais.

“Na Inglaterra, acontece a proteção da confiança do acusado. Sempre é verificado se ele sabia que o comportamento adotado era punível”, explicou.

Marcha civilizatória

Ao agradecer a participação de Heger, o ministro Sidnei Beneti relembrou diversos fatos históricos que refletem a “marcha civilizatória” pelos direitos humanos e fundamentais e contra a pena de morte.

“Mesmo nas civilizações mais violentas, sempre houve aqueles que eram contra a tortura, contra a pena de morte e a favor dos direitos mais altos dos seres humanos. Essa marcha ajuda a construir uma lei penal em que os direitos fundamentais se materializam em pontos cruciais, numa lição de civilização e de humanidade”, afirmou o ministro.

Durante a apresentação, a mesa foi composta pelo palestrante, pelos ministros Sidnei Beneti e Moura Ribeiro, ambos do STJ, pelo desembargador federal Carlos Fernando Mathias de Souza, pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Celso Limongi e pela professora Anneke Petzsche, da Universidade Humboldt de Berlim.

O ciclo de palestras em comemoração dos 25 anos do STJ teve início em outubro do ano passado. O primeiro palestrante foi o ex-senador e ex-deputado Bernardo Cabral, relator da Assembleia Constituinte, que discorreu sobre “O Poder Judiciário, o STJ e a Sociedade”.

O segundo evento aconteceu em dezembro e contou com a presença do jurista Juarez Tavares falando sobre “Maioridade Penal”. A terceira rodada, em fevereiro deste ano, trouxe Luiz Fernando Coelho, que falou sobre “A Crítica do Direito na Contemporaneidade”. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições