“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF nega recurso contra indenização à Varig por congelamento de tarifas

Quarta-feira, 12 de março de 2014


Por cinco votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 571969, por meio do qual a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscavam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito a indenização em razão do congelamento de tarifas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que o dano causado à empresa pelo congelamento ficou comprovado nas instâncias ordinárias.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Ele abriu divergência quanto ao voto da relatora para julgar improcedente o pedido de indenização feito pela Varig. Segundo ele, o congelamento não afetou apenas a empresa aérea, e atingiu vários setores da economia e cidadãos economicamente ativos.

Votos

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição da relatora para concluir que há responsabilidade civil do Estado no caso do congelamento das tarifas da Varig. “O caráter geral das políticas econômicas não autoriza a União a descumprir cláusulas de contrato de concessão, em especial quando é a Constituição que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”, afirmou o ministro. A ministra Rosa Weber endossou os argumentos apresentados pelo ministro Barroso para seguir o voto da relatora.

O ministro Celso de Mello, decano do STF, seguiu essa corrente, afirmando que reconhece a responsabilidade civil da União, considerados os prejuízos sofridos pela Varig em razão de planos econômicos do poder público. “Os elementos produzidos nos autos suportam a pretensão da Varig de que a implementação dessa política durante o período do Plano Cruzado erige-se como causa de desequilíbrio contratual que gerou os danos, não só apontados e imputados a tais políticas econômicas, mas demonstrado soberanamente nos autos”, afirmou, ressaltando que a política de congelamento gerou insuficiência tarifária, relação de causalidade que ficou comprovada nos autos.

Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou integralmente o voto da ministra Cármen Lúcia, ressaltando estar “absolutamente convencido dos substanciosos argumentos” da relatora. Segundo ele, a doutrina é pacífica em relação às teses apresentadas no processo no sentido da responsabilidade do Estado por atos legislativos e também nas situações em que o Estado causa desequilíbrio econômico e financeiro no contrato de concessão, em prejuízo aos concessionários.

Divergência

O  presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, fundamentou seu voto contrário ao pagamento de indenização à Varig no argumento de que os atos integrantes dos planos de estabilização econômica baixados na década de 80 foram atos legislativos de caráter genérico e impessoal, que afetaram indistintamente todas as empresas e pessoas. Assim, não seria possível indenizar apenas uma empresa ou pessoa por supostos danos por eles causados.

Tampouco, segundo ele, caberia aplicar ao caso a teoria da imprevisão, em que há a interferência de um acontecimento que não podia, absolutamente, ser previsto pelas partes contratantes, uma vez que a assinatura do contrato de concessão entre a União e a Varig ocorreu em época de combate à inflação.

Acompanhando a divergência, o ministro Gilmar Mendes também rejeitou a possibilidade de responsabilização da União no caso do congelamento das tarifas. Segundo ele, o congelamento foi apenas uma das várias medidas adotadas pelo Plano Cruzado, que afetaram diferentes setores da economia. “Não se cuida de repudiar a responsabilidade civil do Estado em função de ato legislativo, mas de aceitar a responsabilidade de forma singularizada em face de uma medida que se adotou de forma geral”, afirmou. “Não se pode estipular relação entre o valor da tarifa e o déficit da empresa, que já era crônico, e foi se agravando com o decorrer do tempo”, concluiu.
Na sessão de hoje, não participaram do julgamento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Teori Zavascki, por estarem impedidos, e o ministro Marco Aurélio, ausente justificadamente.
FK,EC,FT,CF/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262203

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