“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Concessionária indenizará usuário vítima de acidente com animal em rodovia


15/04/2014 13h23 

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou recursos de apelação e majorou o valor da condenação cível imposto a concessionária de rodovia, em razão de acidente com animal na pista que vitimou usuário.

Caso – O autor/apelado trafegava na SP-215, no período noturno, quando bateu num cavalo – o acidente automobilístico causou a perfuração de seu olho direito e, consequentemente, à perda total da visão.



O condutor do veículo ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face da "Intervias – Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A", que denunciou a lide à empresa "Itaú Seguros S/A".

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Segunda Vara Judicial de Casa Branca, que condenou a Intervias ao pagamento de danos materiais, no valor de R$14.931,58, danos morais fixados em R$ 27.500 e, por fim, danos estéticos, que foram arbitrados em R$10.900.

A denunciação à lide foi acolhida no limite da cobertura da apólice. Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Decisão – Relator da matéria, o desembargador Francisco Occhiuto Júnior explicou que é responsabilidade da concessionária garantir a segurança de quem utiliza a estrada, especialmente em razão da cobrança de pedágio.

Fundamentou o julgador: “Sua conduta foi no mínimo negligente, já que, sabedora de outras invasões de animais, deveria fiscalizar de forma contínua a rodovia, para tentar evitar os acidentes”.

O magistrado deu provimento ao recurso do usuário da rodovia para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 40 mil e, também, dos danos estéticos para R$ 20 mil. O apelo da concessionária não foi provido.

Fato Notório

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