“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CONSUMIDORES DE PRINCESA ISABEL RECEBERÃO A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ASSINATURA DA TELEMAR/OI.


O CASO
                     O caso trata de discussão travada a respeito da legalidade da cobrança das taxas de assinatura de telefonia fixa.
                     No presente caso os consumidores de Princesa Isabel e Região impetraram Ação de Obrigação de Fazer com a finalidade de ter declarada a ilegalidade da cobrança, bem como, a devolução dos valões referentes aos últimos 05 (cinco) anos.
                     O Juiz dos Juizados Cíveis da Comarca de Princesa Isabel julgou procedente o pedido, sendo impetrado recurso a Turma Recursal de Patos-PB, manteve a decisão. A Telemar impetrou recurso ao STF, sendo que a Turma Recursal não recebeu o recurso. A empresa agravou a decisão ao Supremo e este também não recebeu o agravo.
                     O processo transitou em julgado, sendo promovida a execução pela parte autora. O juiz determinou a penhora on line dos valores para pagamento. A parte exequente embargou sendo julgados improcedentes os embargos.
                     A TELEMAR/OI fez o mesmo caminha que havia percorrido no processo de conhecimento recorrendo para Turma Recursal, sendo julgado improcedente o recurso, depois impetrante recurso ao Supremo Tribunal Federal, não sendo recebido na Turma Recursal, impetrando novamente Agravo ao STF,  o qual, foi novamente julgado improcedente.
A DECISÃO
                     O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente agravo de instrumento da Telemar Norte Leste que tinha como objetivo o recebimento de recurso extraordinário impetrado pela empresa para fins de modificar a decisão do Juiz de Primeiro Grau dos Juizados Especiais da Comarca de Princesa Isabel e da Turma Recursal de Patos-PB, vejamos:

Cliente: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
OAB: 10857
Diário: DJUN
Órgão: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo: 667.282
Disponibilização: 11/04/2014
Vara: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Comarca: BRASILIA
Publicação: 14/04/2014
RECURSOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.282 (614) ORIGEM :PROC - 3120040012044 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCED. :PARAÍBA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) :BETHOVEN CHAVES RODRIGUES ADV.(A/S) :CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) :MARIA DAS DORES CLEMENTINO DA SILVA ADV.(A/S) :MANOEL ARNOBIO DE SOUSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PARA LIDES SOBRE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal Mista de Patos/PB que manteve a sentença com base no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O Juiz de Direito, Max Nunes de França, fundamentou a sentença nos seguintes termos: “TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE TAXA OU TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA QUE FERE DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não sendo taxa ou tarifa públicas, a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de um serviço do qual não recebe contraprestação é abusiva, devendo ser reconhecida a ilegalidade dessa cobrança. (…) No presente caso, não é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, como defende a promovida, pois não se vislumbra a incidência do art. 109, I, da CF, já que nenhum ente federal está sendo beneficiado ou prejudicado em seu patrimônio com o resultado desta demanda. Trata-se de ação envolvendo relação de consumo entre usuário e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e somente ela é responsável pelos seus atos e pela defesa de seu patrimônio, não tendo a União ou suas agências reguladoras competência para agir na defesa dos direitos dessas concessionárias. Ademais, a ANATEL, na qualidade de agência reguladora dos serviços de telecomunicação, em nada será afetada com a decisão destes autos, pois estamos discutindo relação concessionária x consumidor e não o contrato firmado pela ANATEL com a concessionária de serviços telefônicos. (…) Por todas estas razões é que reconheço como ilegal e abusiva a cobrança da assinatura residencial básica e como tal, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, esses valores pagos anteriormente devem ser restituídos em dobro. Os valores a serem devolvidos devem ser os apresentados com a inicial, já que não foram contestados especificamente pela promovida, tendo, portanto, presunção de veracidade. Isto posto, e pelas razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone dos autores” (fls. 54-58). 3. A Agravante afirma que o Juízo a quo teria contrariado os arts. 5º, incs. XXXVI e LV, 37, inc. XXI, 98, inc. I, e 109, inc. I, da Constituição da República. Argumenta que a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel seria litisconsorte passiva necessária, o que conduziria à incompetência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5665470 absoluta da Justiça estadual para o julgamento do feito. Alega que o julgado recorrido importaria em contrariedade ao ato jurídico perfeito e em ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de concessão de serviço de telefonia. Assevera, ainda, que teria sido contrariado o art. 98, inc. I, da Constituição e o devido processo legal, pois o juizado especial não poderia julgar causa de natureza complexa. 4. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 166-168). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Este Supremo Tribunal Federal assentou competir à Justiça estadual o julgamento das lides entre os consumidores e as concessionárias de serviço de telefonia, cujo objeto seja a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. Decidiu, ainda, que não haveria complexidade capaz de impedir o ajuizamento dessas ações nos Juizados Especiais e que o novo exame do julgado impugnado exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Defesa do Consumidor), o que afastaria o cabimento do recurso extraordinário: “TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica” (RE 567.454, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 28.8.2009). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
http://liber.advisebrasil.com.br/Intimacao/Detalhes

                                A referida decisão beneficia cerca de 600 (seiscentos) consumidores de Princesa Isabel.
                                A Ação de Obrigação de Fazer foi impetrada pelo Escritório Manoel Arnóbio Advocacia e Consultoria.

Texto Manoel Arnóbio

Fonte: STF

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