04/04/2014 19h14
A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou provimento a apelação cível interposta por uma moradora de condomínio e
manteve a decisão que a condenou ao pagamento de indenização, por danos morais,
ao porteiro de seu edifício por. A requerida foi acusada de proferir
xingamentos e injúrias raciais contra o autor.
Caso – Informações do TJ/SP explanam que o porteiro ajuizou ação indenizatória em face da moradora do edifício, após ser vítima de várias ofensas e injúrias. Numa delas, a requerida afirmou que o autor deveria morar em favela por ser "negro" e "nordestino" – moradores do edifício confirmaram a versão narrada pelo porteiro.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo, que fixou em R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a qual a moradora deverá pagar ao porteiro. Irresignada com a decisão, a requerida recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação – O recurso interposto pela moradora arrazoou que as provas colhidas nos autos não comprovaram as ofensas alegadas pelo autor. A moradora afirmou, ainda, que uma das testemunhas não teria presenciado quaisquer atos discriminatórios que teria cometido.
Relatora do apelo, a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci entendeu que as ofensas narradas pelo autor/apelado foram comprovadas: “Irrelevante a alegação da ré de que houve testemunhas que não presenciaram os fatos, o que é meramente circunstancial, diante do fato de que houve pessoas que presenciaram os xingamentos, inclusive com registro em documento condominial não impugnado".
Fato Notório
Caso – Informações do TJ/SP explanam que o porteiro ajuizou ação indenizatória em face da moradora do edifício, após ser vítima de várias ofensas e injúrias. Numa delas, a requerida afirmou que o autor deveria morar em favela por ser "negro" e "nordestino" – moradores do edifício confirmaram a versão narrada pelo porteiro.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo, que fixou em R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a qual a moradora deverá pagar ao porteiro. Irresignada com a decisão, a requerida recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação – O recurso interposto pela moradora arrazoou que as provas colhidas nos autos não comprovaram as ofensas alegadas pelo autor. A moradora afirmou, ainda, que uma das testemunhas não teria presenciado quaisquer atos discriminatórios que teria cometido.
Relatora do apelo, a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci entendeu que as ofensas narradas pelo autor/apelado foram comprovadas: “Irrelevante a alegação da ré de que houve testemunhas que não presenciaram os fatos, o que é meramente circunstancial, diante do fato de que houve pessoas que presenciaram os xingamentos, inclusive com registro em documento condominial não impugnado".
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15775/moradora-e-condenada-civelmente-por-chamar-porteiro-de-negro-e-nordestino/
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