“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Petrobras não pode recusar pagamento por falta de certidão negativa de débito fiscal

29 de abril de 2014 às 06:54
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras não pode se abster de sua obrigação de pagar por serviço contratado com licitação e devidamente prestado pela Engequip – Engenharia de Equipamentos Ltda., pelo fato de a empresa não apresentar certidão negativa de débito tributário (CND). Apesar de a exigência estar prevista no contrato, durante sua execução a empresa entrou em recuperação judicial, e o juízo universal a isentou dessa obrigação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ vem reconhecendo, em diversas hipóteses similares, que é vedada a retenção do pagamento devido em razão da não comprovação de regularidade fiscal na execução do contrato.

No caso, a Petrobras reconhece a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de 2006, mas continuou se recusando a pagar ante a falta da CND.  A Engequip ajuizou ação para impedir a estatal de exigir a certidão.

Exorbitante

A sentença e o acórdão de apelação consideraram desproporcional e exorbitante a exigência de certidão negativa para pagamento de créditos à empresa em recuperação judicial. Afirmaram que o objetivo da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) é viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa e suas atividades independentemente de certidão negativa.

No recurso ao STJ, a Petrobras alegou que a Engequip não cumpriu sua obrigação contratual, de forma que não tem o direito de exigir o pagamento. Argumentou que o artigo 57 da Lei 11.101 é "expresso em afirmar a exigência de certidões negativas das empresas em recuperação judicial", não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

Corte Especial

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições originalmente contratadas, salvo se modo diverso for estabelecido no plano de recuperação.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu no ano passado (REsp 1.187.404), com base nos princípios da Lei de Falência e com o foco na recuperação das empresas, que é desnecessário comprovar regularidade tributária, nos termos do artigo 57 da referida lei e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional, diante da inexistência de lei específica que discipline o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.

Embora a situação examinada pela Corte Especial seja diferente do caso julgado na Quarta Turma, Salomão entende que o mesmo princípio deva ser aplicado. “A empresa que se socorre da recuperação encontra-se em dificuldades financeiras para pagar seus fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter certidões negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a impossibilidade de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a que faz jus por ter cumprido integralmente sua obrigação contratual”, explicou.

O recurso da Petrobras foi negado pela Turma. No curso do processo, foi decretada a falência da empresa.

Esta notícia se refere ao processo: STJ- REsp 1173735


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