Pular para o conteúdo principal

Petrobras não pode recusar pagamento por falta de certidão negativa de débito fiscal

29 de abril de 2014 às 06:54
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras não pode se abster de sua obrigação de pagar por serviço contratado com licitação e devidamente prestado pela Engequip – Engenharia de Equipamentos Ltda., pelo fato de a empresa não apresentar certidão negativa de débito tributário (CND). Apesar de a exigência estar prevista no contrato, durante sua execução a empresa entrou em recuperação judicial, e o juízo universal a isentou dessa obrigação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ vem reconhecendo, em diversas hipóteses similares, que é vedada a retenção do pagamento devido em razão da não comprovação de regularidade fiscal na execução do contrato.

No caso, a Petrobras reconhece a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de 2006, mas continuou se recusando a pagar ante a falta da CND.  A Engequip ajuizou ação para impedir a estatal de exigir a certidão.

Exorbitante

A sentença e o acórdão de apelação consideraram desproporcional e exorbitante a exigência de certidão negativa para pagamento de créditos à empresa em recuperação judicial. Afirmaram que o objetivo da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) é viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa e suas atividades independentemente de certidão negativa.

No recurso ao STJ, a Petrobras alegou que a Engequip não cumpriu sua obrigação contratual, de forma que não tem o direito de exigir o pagamento. Argumentou que o artigo 57 da Lei 11.101 é "expresso em afirmar a exigência de certidões negativas das empresas em recuperação judicial", não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

Corte Especial

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições originalmente contratadas, salvo se modo diverso for estabelecido no plano de recuperação.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu no ano passado (REsp 1.187.404), com base nos princípios da Lei de Falência e com o foco na recuperação das empresas, que é desnecessário comprovar regularidade tributária, nos termos do artigo 57 da referida lei e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional, diante da inexistência de lei específica que discipline o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.

Embora a situação examinada pela Corte Especial seja diferente do caso julgado na Quarta Turma, Salomão entende que o mesmo princípio deva ser aplicado. “A empresa que se socorre da recuperação encontra-se em dificuldades financeiras para pagar seus fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter certidões negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a impossibilidade de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a que faz jus por ter cumprido integralmente sua obrigação contratual”, explicou.

O recurso da Petrobras foi negado pela Turma. No curso do processo, foi decretada a falência da empresa.

Esta notícia se refere ao processo: STJ- REsp 1173735


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.