Pular para o conteúdo principal

Pleno firma entendimento sobre multas aplicadas pelo TCE a agentes públicos municipais

31/03/2014


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2000733-84.2013.815.0000, reconhecendo que é exclusivamente do Estado da Paraíba a legitimidade para propor ação de execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual aos agentes públicos municipais, com fundamento na Lei Complementar nº 18/93. O relator foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Vale Filho.

Restou aprovada a Súmula com a seguinte redação: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”.

O desembargador Oswaldo explicou que a natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, o que implicaria na reversão necessária ao patrimônio municipal. Na realidade, as multas possuem caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.

“Há, inclusive, lei estadual própria que delimita a reversão de tais recursos a fundo de investimentos no aperfeiçoamento e qualificação de gestores e servidores no trato com a coisa pública, elegendo a ética como princípio da administração”, arrematou o relator.

Gabriella Guedes


http://www.tjpb.jus.br/pleno-firma-entendimento-sobre-multas-aplicadas-pelo-tce-a-agentes-publicos-municipais/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.