31/03/2014
O Pleno do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgou o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência 2000733-84.2013.815.0000, reconhecendo que é exclusivamente do
Estado da Paraíba a legitimidade para propor ação de execução de multas
aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual aos agentes públicos municipais, com
fundamento na Lei Complementar nº 18/93. O relator foi o desembargador Oswaldo
Trigueiro do Vale Filho.
Restou aprovada a
Súmula com a seguinte redação: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a
legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo
Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”.
O desembargador
Oswaldo explicou que a natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos
agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, o que implicaria na reversão
necessária ao patrimônio municipal. Na realidade, as multas possuem caráter
punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público, devendo,
desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão
sancionador.
“Há, inclusive, lei
estadual própria que delimita a reversão de tais recursos a fundo de
investimentos no aperfeiçoamento e qualificação de gestores e servidores no
trato com a coisa pública, elegendo a ética como princípio da administração”,
arrematou o relator.
Gabriella Guedes
http://www.tjpb.jus.br/pleno-firma-entendimento-sobre-multas-aplicadas-pelo-tce-a-agentes-publicos-municipais/
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