“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Pleno firma entendimento sobre multas aplicadas pelo TCE a agentes públicos municipais

31/03/2014


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2000733-84.2013.815.0000, reconhecendo que é exclusivamente do Estado da Paraíba a legitimidade para propor ação de execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual aos agentes públicos municipais, com fundamento na Lei Complementar nº 18/93. O relator foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Vale Filho.

Restou aprovada a Súmula com a seguinte redação: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”.

O desembargador Oswaldo explicou que a natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, o que implicaria na reversão necessária ao patrimônio municipal. Na realidade, as multas possuem caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.

“Há, inclusive, lei estadual própria que delimita a reversão de tais recursos a fundo de investimentos no aperfeiçoamento e qualificação de gestores e servidores no trato com a coisa pública, elegendo a ética como princípio da administração”, arrematou o relator.

Gabriella Guedes


http://www.tjpb.jus.br/pleno-firma-entendimento-sobre-multas-aplicadas-pelo-tce-a-agentes-publicos-municipais/

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