Sexta-feira, 04 de abril de 2014
O partido
Solidariedade (SDD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5105, com pedido de liminar, contra os artigos 1º e
2º da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no caso de criação de novos
partidos após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, esses não
terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral no rádio e na
televisão.
A legenda alega que
os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime
democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput (isonomia
liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal, ao
diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que
têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.
Aponta que o artigo
17, parágrafo 3º, da Carta Magna estabelece que os partidos políticos têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas
criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação. “Ao não
estabelecer qualquer distinção, tem-se que qualquer partido político –
inclusive aqueles criados – terá direito aos recursos do fundo partidário e ao
acesso gratuito ao rádio e à televisão, unicamente pelo fato de ser partido
político”, afirma.
Para o SDD, a
ressalva final “na forma da lei” do artigo não permite instituir mecanismos e
exigências que venham a excluir e a inviabilizar o próprio direito
constitucional dos partidos de antena e de participação no Fundo Partidário.
“Logo, tem-se que os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013 desrespeitaram o espaço
de regulamentação admitido constitucionalmente”, sustenta.
“Ao excluir o
direito constitucional de participação dos partidos criados à antena e ao fundo
partidário, os dispositivos aqui questionados afrontam a igualdade de chances
entre agremiações políticas inerente a um regime democrático, representativo e
pluripartidário. Afinal, alijado dos direitos concedidos pelo artigo 17,
paragrafo 3º da Constituição Federal a qualquer partido, as agremiação recém
criadas restaram, na prática, inviabilizadas de atuar nas funções
institucionais de formação da vontade política, de criação de legitimidade e de
mediação entre sociedade e Estado”, destaca.
Julgamento
O SDD aponta ainda
que, no julgamento comum das ADIs 4430 e 4795, o STF assegurou aos partidos
novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o
direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados
federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a
nova legenda na sua criação.
De acordo com o
partido, o Supremo assentou que a Constituição Federal não faz distinção em
relação ao momento em que é auferida a representação pelo partido, se a
resultante da eleição ou de momento posterior, quer exige representação, mas
não faz nenhum tipo de restrição em relação ao momento em que o partido a
adquire.
Rito abreviado
O relator da ADI,
ministro Luiz Fux, por entender que o caso “reveste-se de indiscutível
relevância”, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da
Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do
STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro
também requisitou informações do Congresso Nacional e da Presidência da
República, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez
dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo
de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República
para que se manifestem sobre a matéria.
RP/RD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264189
Comentários
Postar um comentário