Pular para o conteúdo principal

Questionada restrição de acesso de novas siglas a Fundo Partidário e horário eleitoral

Sexta-feira, 04 de abril de 2014

O partido Solidariedade (SDD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, com pedido de liminar, contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no caso de criação de novos partidos após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão.

A legenda alega que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput (isonomia liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.

Aponta que o artigo 17, parágrafo 3º, da Carta Magna estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação. “Ao não estabelecer qualquer distinção, tem-se que qualquer partido político – inclusive aqueles criados – terá direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, unicamente pelo fato de ser partido político”, afirma.

Para o SDD, a ressalva final “na forma da lei” do artigo não permite instituir mecanismos e exigências que venham a excluir e a inviabilizar o próprio direito constitucional dos partidos de antena e de participação no Fundo Partidário. “Logo, tem-se que os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013 desrespeitaram o espaço de regulamentação admitido constitucionalmente”, sustenta.

“Ao excluir o direito constitucional de participação dos partidos criados à antena e ao fundo partidário, os dispositivos aqui questionados afrontam a igualdade de chances entre agremiações políticas inerente a um regime democrático, representativo e pluripartidário. Afinal, alijado dos direitos concedidos pelo artigo 17, paragrafo 3º da Constituição Federal a qualquer partido, as agremiação recém criadas restaram, na prática, inviabilizadas de atuar nas funções institucionais de formação da vontade política, de criação de legitimidade e de mediação entre sociedade e Estado”, destaca.

Julgamento

O SDD aponta ainda que, no julgamento comum das ADIs 4430 e 4795, o STF assegurou aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.

De acordo com o partido, o Supremo assentou que a Constituição Federal não faz distinção em relação ao momento em que é auferida a representação pelo partido, se a resultante da eleição ou de momento posterior, quer exige representação, mas não faz nenhum tipo de restrição em relação ao momento em que o partido a adquire.

Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, por entender que o caso “reveste-se de indiscutível relevância”, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações do Congresso Nacional e da Presidência da República, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
RP/RD
Processos relacionados
ADI 5105


<< Voltar

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264189

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...