“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Questionada restrição de acesso de novas siglas a Fundo Partidário e horário eleitoral

Sexta-feira, 04 de abril de 2014

O partido Solidariedade (SDD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, com pedido de liminar, contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no caso de criação de novos partidos após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão.

A legenda alega que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput (isonomia liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.

Aponta que o artigo 17, parágrafo 3º, da Carta Magna estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação. “Ao não estabelecer qualquer distinção, tem-se que qualquer partido político – inclusive aqueles criados – terá direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, unicamente pelo fato de ser partido político”, afirma.

Para o SDD, a ressalva final “na forma da lei” do artigo não permite instituir mecanismos e exigências que venham a excluir e a inviabilizar o próprio direito constitucional dos partidos de antena e de participação no Fundo Partidário. “Logo, tem-se que os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013 desrespeitaram o espaço de regulamentação admitido constitucionalmente”, sustenta.

“Ao excluir o direito constitucional de participação dos partidos criados à antena e ao fundo partidário, os dispositivos aqui questionados afrontam a igualdade de chances entre agremiações políticas inerente a um regime democrático, representativo e pluripartidário. Afinal, alijado dos direitos concedidos pelo artigo 17, paragrafo 3º da Constituição Federal a qualquer partido, as agremiação recém criadas restaram, na prática, inviabilizadas de atuar nas funções institucionais de formação da vontade política, de criação de legitimidade e de mediação entre sociedade e Estado”, destaca.

Julgamento

O SDD aponta ainda que, no julgamento comum das ADIs 4430 e 4795, o STF assegurou aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.

De acordo com o partido, o Supremo assentou que a Constituição Federal não faz distinção em relação ao momento em que é auferida a representação pelo partido, se a resultante da eleição ou de momento posterior, quer exige representação, mas não faz nenhum tipo de restrição em relação ao momento em que o partido a adquire.

Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, por entender que o caso “reveste-se de indiscutível relevância”, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações do Congresso Nacional e da Presidência da República, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
RP/RD
Processos relacionados
ADI 5105


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